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TRT2 · 70ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001982-34.2023.5.02.0070 RECLAMANTE: SIRLEIA NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ALFA FORMACAO INTEGRAL INFANTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8f631 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Consistente em matéria de aplicação controvertida, o legislador reformista de 2017, optou por positivar a incidência da prescrição intercorrente na seara trabalhista, consoante acréscimo do art. 11-A, pela Lei nº 13.467/17. Nesta linha, observo que a última intimação no feito determinava que o autor indicasse meio ao prosseguimento da execução, sendo que aludida publicação, todavia, foi datada de 13 DE AGOSTO DE 2024 e, aqui, sublinho este marco temporal. Sucede, destarte, que a última determinação jurisdicional teve início quando já havia previsão legal da aplicação da prescrição intercorrente, tendo sido o autor inclusive sendo expressamente advertido de sua aplicação. Neste sentido, inclusive, a Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST, que parametriza que a decisão a cujo cumprimento não foi dada a observância deve ter sido exarada após a vigência da reforma. Reproduzo o art. 2º da indigitada IN: “Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)” Tampouco comporta guarida a Recomendação nº 3/18. Destaque-se que a própria Corregedoria Geral houve por bem expressamente REVOGAR a Recomendação nº 3/2018, do CGJT, com a edição da nova consolidação dos provimentos da CGJT (PROVIMENTO GCGJT nº 4/2023). "Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes atos: I – Provimentos CGJT de números 1/2021, 2/2021, 3/2021, 1/2022, 4/2022, 1/2023, 2/2023 e 3/2023. II – Recomendações CGJT de números 3/2018, 3/2019, 4/2019 e 6/2020;" Tampouco há que se falar em decisão surpresa, uma vez que como já frisado alhures, houve inércia de mais de 2 anos, não há como se falar que inesperada a aplicação do instituto da prescrição, quando o instituto está previsto em lei e a PARTE EXPRESSAMENTE ADVERTIDA DE SUA APLICAÇÃO. Assim, declaro a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, V, do CPC. Exclua-se do BNDT. Retire-se o gravame do veículo. Intime-se. Arquive-se. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEIA NASCIMENTO DOS SANTOS
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