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TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1001982-18.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Carlos Antonio dos Santos Lisboa - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 292,26, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente; b) condenar a requerida à restituição, em dobro, do valor cobrado a título de tarifa de registro do contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa. No tocante aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §14º do CPC, que veda a compensação de honorários nessa hipótese, arcará aparte ré com os honorários advocatícios devidos à patrona da parte autora que ante o valor irrisório do débito cobrado indevidamente arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, corrigidos desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença; por sua vez, à parte autora incumbe o pagamento de honorários advocatícios aos causídicos das rés, que fixo em 10% sobre o valor do pedido não acolhido in casu, nos termos do art. 85, § 2°. Ciência às partes que tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos e que não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. - ADV: LUANA FIRMINO DE ALMEIDA (OAB 503547/SP), LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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