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TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001982-15.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) RECORRIDO: LINK COMUNICACAO CORPORATIVA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA RODRIGUES ATHENIENSE (OAB MG071941) DECISÃO Vistos etc. No caso dos autos, houve oposição ao julgamento virtual do recurso inominado, com pedido de inclusão do feito em sessão de julgamento por meio de videoconferência. Com efeito, a realização de sessão de julgamento por videoconferência nesta Turma Recursal constitui medida excepcional, cuja adoção pressupõe a demonstração concreta de circunstância que justifique o afastamento da sistemática ordinariamente adotada. Ressalte-se, ainda, que o eproc constitui sistema de implantação recente no âmbito desta Turma Recursal, circunstância que recomenda, neste momento de transição e adaptação às novas ferramentas processuais, a observância dos procedimentos ordinariamente estabelecidos, sem prejuízo da análise de situações excepcionais devidamente comprovadas. Para tanto, incumbe à parte interessada demonstrar concretamente a necessidade da medida, mediante a indicação e comprovação das circunstâncias que tornem excessivamente oneroso ou inviável o comparecimento presencial, devendo estar comprovada a circunstância de o advogado residir ou exercer suas atividades profissionais em localidade distante da sede da Turma Recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do feito em sessão de julgamento por meio de videoconferência. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sua opção pela inclusão do feito em sessão de julgamento virtual, sem possibilidade de sustentação oral, ou em sessão de julgamento presencial, com possibilidade de sustentação oral. Findo o prazo, em caso de inércia das partes, o processo será incluído em sessão de julgamento virtual. Cumpra-se.
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