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TJSP · Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1001981-34.2026.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fátima Aparecida dos Santos Ganga - Trata-se de embargos de declaração opostos por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face da sentença de fls. 115/119, que julgou procedentes os pedidos para determinar a inclusão, na base de cálculo da sexta-parte, das verbas Piso Salarial Docente/Abono Complementar e Art. 133 CE - Dif. Vencimentos, com a condenação ao pagamento das diferenças respectivas. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença teria violado o precedente firmado no PUIL nº 0003283-71.2024.8.26.9061, no qual se teria reconhecido que a incidência de adicionais temporais sobre a parcela do artigo 133 da Constituição Estadual configuraria indevido bis in idem, com afronta ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, requerendo a manifestação deste juízo sobre o referido precedente, por se tratar, no seu entender, de decisão de seguimento obrigatório, nos termos do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a natureza jurídica da parcela prevista no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, consignando que apenas as frações efetivamente incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor deixam de ostentar caráter transitório e passam a integrar a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, orientação essa alinhada ao quanto assentado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Quanto ao PUIL nº 0003283-71.2024.8.26.9061, embora a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tenha, naquela oportunidade, admitido haver divergência acerca do denominado efeito repique na incorporação dos décimos do artigo 133 da Constituição Estadual à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, tal discussão restou definitivamente equacionada em julgamento posterior. Com efeito, no PUIL nº 0000630-62.2025.8.26.9061 (PUIL 052), de relatoria do Dr. César Fernandes, julgado em 06/08/2025, publicado em 11/08/2025 e transitado em julgado em 10/10/2025, aquele colegiado revisou a orientação até então vigente e firmou tese substitutiva à que constava do PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006, nos seguintes termos: A base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) dos servidores públicos estaduais compreende o vencimento e as verbas permanentes, excluídas as eventuais; a exclusão de determinada verba para os servidores ativos se estende aos inativos, sem alteração de sua natureza jurídica a partir da incorporação e permanência derivadas da inatividade. Com a revogação expressa do PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 (PUIL 001), passou a prevalecer a compreensão de que a qualificação jurídica da verba permanece inalterada na passagem para a inatividade, de maneira que as parcelas de caráter permanente que compõem a base dos adicionais temporais em relação ao servidor ativo igualmente a integram quanto ao inativo. Assim, o que se pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito e a modificação do julgado, providência incompatível com a via eleita, uma vez que ausente qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo quanto ao entendimento adotado deverá ser veiculado pela via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. - ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
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