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1001981-25.2025.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001981-25.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: MANOEL DA COSTA SILVA FILHO RECLAMADO: SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6678e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. MANOEL DA COSTA SILVA FILHO ajuizou reclamação trabalhista, em 14/11/2025, em face de SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA e TRISUL S.A. A sentença foi prolatada em 27/06/2026 (ID.b68ec82). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a Primeira Reclamada, com responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, a pagar ao Reclamante: saldo salarial (30 dias); 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais + 1/3 (7/12); e FGTS sobre as verbas rescisória. Honorários periciais pela perícia médica e técnica, pelo Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 cada (mil e quinhentos reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor dos patronos das Reclamadas, arbitrados em R$ 26.245,00, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no valor de R$ 160,00. Os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada foram rejeitados (ID.97cf430). O trânsito em julgado deu-se em 24/07/2026 (ID.cba0b12). Os honorários periciais foram requisitados ao E.TRT (ID.6ed15d5). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.d23cced). As reclamadas manifestaram concordância. A primeira reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.1f23840). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.d23cced) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$8.963,04 sendo R$8.479,55 correspondentes ao principal, R$6,82 aos juros de mora e R$476,67 relativos ao FGTS (R$476,30 de principal e R$0,37 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/08/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/11/2025 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 14/11/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/11/2025; e sem incidência de juros a partir de 14/11/2025. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$448,70 e a cota parte reclamada no valor de R$1.400,61, em 31/08/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$163,39. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$448,15 e devidos pelo reclamante, no importe de R$26.801,39 em 31/08/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA - TRISUL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001981-25.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: MANOEL DA COSTA SILVA FILHO RECLAMADO: SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e6678e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos. MANOEL DA COSTA SILVA FILHO ajuizou reclamação trabalhista, em 14/11/2025, em face de SOLOFIX ENGENHARIA E FUNDACOES LTDA e TRISUL S.A. A sentença foi prolatada em 27/06/2026 (ID.b68ec82). Os pedidos foram PARCIALMENTE ACOLHIDOS para condenar a Primeira Reclamada, com responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, a pagar ao Reclamante: saldo salarial (30 dias); 13º salário proporcional (10/12); férias proporcionais + 1/3 (7/12); e FGTS sobre as verbas rescisória. Honorários periciais pela perícia médica e técnica, pelo Reclamante, arbitrados em R$ 1.500,00 cada (mil e quinhentos reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região. Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 5% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte. Honorários de sucumbência em favor dos patronos das Reclamadas, arbitrados em R$ 26.245,00, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas no valor de R$ 160,00. Os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada foram rejeitados (ID.97cf430). O trânsito em julgado deu-se em 24/07/2026 (ID.cba0b12). Os honorários periciais foram requisitados ao E.TRT (ID.6ed15d5). O reclamante apresentou cálculos de liquidação (ID.d23cced). As reclamadas manifestaram concordância. A primeira reclamada juntou aos autos comprovantes de pagamento da execução (ID.1f23840). É o relatório. Decido. Por estarem em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (ID.d23cced) e FIXO o crédito exequendo bruto em R$8.963,04 sendo R$8.479,55 correspondentes ao principal, R$6,82 aos juros de mora e R$476,67 relativos ao FGTS (R$476,30 de principal e R$0,37 de juros de mora), já computada a atualização monetária até 31/08/2026. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 13/11/2025 e pelo índice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 14/11/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 06/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 13/11/2025; e sem incidência de juros a partir de 14/11/2025. Fixo o recolhimento previdenciário, como apresentado nos cálculos homologados, sendo a cota-parte reclamante no valor de R$448,70 e a cota parte reclamada no valor de R$1.400,61, em 31/08/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN/RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta de imposto de renda. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$163,39. Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada no valor de R$448,15 e devidos pelo reclamante, no importe de R$26.801,39 em 31/08/2026, conforme determinado em sentença. Os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para liberação de valores. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DA COSTA SILVA FILHO

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