Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vara do Trabalho de Arujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001981-20.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NIPPON COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2047b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 09/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelo autor, ID.1c1c84f, impugnação da reclamada, ID.dbd2b68, anexo 82f8db5, insurgindo-se quanto a não dedução de 01 salário pelo não cumprimento do aviso prévio do total apurado pelo reclamante. Analiso: A decisão, id.0480771, reconheceu expressamente a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do autor( pedido de demissão), determinando, expressamente, a dedução do valor de 01 salário do reclamante por não cumprimento do aviso prévio. Portanto , com razão a ré, o valor do aviso prévio não cumprido, correspondente a 01 salário do autor, deve ser deduzido dos cálculos apurados , consoante previsão no art. 487, §2º, da CLT. Em razão do exposto, HOMOLOGO os cálculos da reclamada(ID. 82f8db5), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$ 2.146,60 , valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/05/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/taxa legal), e que em 31/05/2026 correspondiam a R$228,41 . FGTS, no valor de R$339,77. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, devendo ficar mantido na conta vinculada ante a modalidade da rescisão. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais , R$104,12INSS cota reclamada: R$ 1.015,91Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$271,48. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 280,53IR, base de cálculo 3.785,22 , meses 2 : Isento Honorários periciais médicos, em favor de Ricardo Lopes Vieites, e Honorários periciais técnicos em favor de Wellington Baptista Quadrado, ambos pelo autor. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, a União deverá arcar com os honorários periciais a cada perito de R$ 806,00 , os quais deverão ser custeados pela União, nos termos do artigo 9º do Ato GP/CR nº 02/2021, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT. Requisitem -se ao E. TRT da 2ª região. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes , pelo autor. Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. A parte devedora deverá comprovar nos autos: Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NIPPON COUNTRY CLUB
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARUJÁ ATOrd 1001981-20.2024.5.02.0521 RECLAMANTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: NIPPON COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2047b7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Arujá/SP. À consideração de V. Exa. ARUJA/SP, 09/09/2026 Syrlei S.M. de Holanda Analista Judiciário DECISÃO Cálculos apresentados pelo autor, ID.1c1c84f, impugnação da reclamada, ID.dbd2b68, anexo 82f8db5, insurgindo-se quanto a não dedução de 01 salário pelo não cumprimento do aviso prévio do total apurado pelo reclamante. Analiso: A decisão, id.0480771, reconheceu expressamente a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do autor( pedido de demissão), determinando, expressamente, a dedução do valor de 01 salário do reclamante por não cumprimento do aviso prévio. Portanto , com razão a ré, o valor do aviso prévio não cumprido, correspondente a 01 salário do autor, deve ser deduzido dos cálculos apurados , consoante previsão no art. 487, §2º, da CLT. Em razão do exposto, HOMOLOGO os cálculos da reclamada(ID. 82f8db5), eis que em conformidade com o julgado exequendo. Fixo o crédito do autor em R$ 2.146,60 , valor correspondente ao principal bruto (sem juros) vigente em 31/05/2026, ressalvada a atualização devida até a data do efetivo depósito. Juros, sobre o valor do principal acima atualizado até a data do efetivo pagamento (Nos termos do ADC 58 do STF/taxa legal), e que em 31/05/2026 correspondiam a R$228,41 . FGTS, no valor de R$339,77. Determino o recolhimento à respectiva conta vinculada do trabalhador, devendo ficar mantido na conta vinculada ante a modalidade da rescisão. Arcará a reclamada com o pagamento dos valores abaixo: Custas processuais , R$104,12INSS cota reclamada: R$ 1.015,91Honorários de sucumbência para advogado do autor – 10%: R$271,48. A reclamada responde por eventuais despesas da execução. No ato liberatório deverão ser abatidos do credito do reclamante: INSS cota autor: R$ 280,53IR, base de cálculo 3.785,22 , meses 2 : Isento Honorários periciais médicos, em favor de Ricardo Lopes Vieites, e Honorários periciais técnicos em favor de Wellington Baptista Quadrado, ambos pelo autor. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e restou sucumbente na pretensão objeto da perícia, a União deverá arcar com os honorários periciais a cada perito de R$ 806,00 , os quais deverão ser custeados pela União, nos termos do artigo 9º do Ato GP/CR nº 02/2021, da Súmula 457 do TST e Resolução 247/2019 do CSJT. Requisitem -se ao E. TRT da 2ª região. Honorários sucumbenciais em favor do advogado da ré de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes , pelo autor. Ante a decisão do STF na ADI 5677, fica suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios pelo prazo de dois anos, cabendo ao interessado, dentro deste prazo, comprovar nos autos eventual alteração do estado de miserabilidade. Após, a obrigação será extinta. Dispensada a manifestação da União (Seguridade Social), ante o disposto na Portaria MF 47/2023, considerando que as contribuições previdenciárias devidas não ultrapassam o importe de R$ 40.000,00. Não há recolhimentos fiscais a serem feitos, seja porque aplicado o entendimento expresso na IN 1127 do Ministério da Fazenda, seja porque se trata de verba sobre a qual não há incidência de imposto de renda. A parte devedora deverá comprovar nos autos: Atualização e Forma de pagamento Segue anexa à presente decisão a planilha de cálculos já atualizada para o mês corrente, a fim de possibilitar o correto pagamento pela ré. Fica(m) a(s) reclamada(s) intimada(s) para pagamento do quantum debeatur devido nesta execução, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, nos termos do artigo 523 caput do CPC, sem aplicação da multa do § 1º do referido dispositivo legal (tema repetitivo nº 4 - TST - IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000), inclusão no BNDT e no SERASA, além de protesto extrajudicial da sentença (arts. 883-A da CLT e 517 do CPC, e Recomendação CR nº 69/2020 do TRT da 2ª Região). Os pagamentos devem ser realizados da seguinte forma, juntando-se aos autos os comprovantes: Os créditos líquidos do autor e honorários sucumbenciais devem ser depositados diretamente na conta bancária da parte autora, que deve informar os dados nos autos em 5 dias. Eventuais diferenças de atualização deverão ser apontadas pelo reclamante, no prazo de 05 dias após a comprovação do pagamento. No silêncio, será considerada extinta a obrigação e encerrada a execução.O valor devido a título de FGTS e juros deve ser recolhido à conta vinculada da parte autora.O valor de INSS (ambas as cotas), conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº2005 de 29 de janeiro de 2021, a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWEB (Darf) - reclamatória trabalhista.As custas devem ser recolhidas por guia GRU (código 18740-2). Caso algum dos pagamentos seja efetuado por meio de depósito judicial, retornem para deliberações. Decorrido “in albis” o prazo concedido à(s) reclamada(s) para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: (1) Se pretende ver executado o seu crédito trabalhista; e (2) Caso requeira a execução, deverá informar se pretende que o Judiciário proceda à pesquisa patrimonial nas bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, utilizando-se as ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo TRT2, CSJT e CNJ, a exemplo do SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou ARISP e INFOJUD, dentre outros, praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor. O silêncio do reclamante quanto a tais questões será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Int. ARUJA/SP, 10 de setembro de 2026. MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO FERREIRA DA SILVA