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TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001980-73.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: FERNANDA FERNANDES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11cef3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: FERNANDA FERNANDES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA Vistos, examinados, etc. Tendo em vista a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (fls. 1665 - Id. 39e7e32 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 419.902,76 atualizado até 31/08/2026, correspondendo as quantias de: R$ 296.011,41 ao principal corrigido;R$ 53.903,52 aos juros Selic;R$ 19.370,97 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 3.441,19 aos juros do FGTS;R$ 37.272,71 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 3.500,00 aos honorários do perito Guilherme Paraguai Donati;R$ 6.402,96 às custas processuais. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 672,76 à contribuição previdenciária cota parte empregado;R$ 13.367,69 ao IRRF. O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e o principal acrescido dos juros computados desde a distribuição da ação. Considerando os termos da letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do Órgão Especial do TST)[1], libere-se ao autor o depósito recursal de fl. 1569 - Id. 64209d9 (R$ 6.906,92 - 11/03/2026), que deverá comprovar nos autos os valores efetivamente soerguidos. Deverá o favorecido apresentar dados bancários para confecção do expediente através do sistema SISCONDJ/CAIXA SIF. Com a comprovação dos valores soerguidos pelo autor, venham conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifiquem-se as partes. [1] - “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FERNANDES
TRT2 · 88ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001980-73.2024.5.02.0088 RECLAMANTE: FERNANDA FERNANDES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b11cef3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. André L. C. Vieira Analista Judiciário RECLAMANTE: FERNANDA FERNANDES RECLAMADO: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA Vistos, examinados, etc. Tendo em vista a concordância da reclamante, HOMOLOGO os cálculos do reclamante (fls. 1665 - Id. 39e7e32 e seguintes), e fixo o valor total da condenação em R$ 419.902,76 atualizado até 31/08/2026, correspondendo as quantias de: R$ 296.011,41 ao principal corrigido;R$ 53.903,52 aos juros Selic;R$ 19.370,97 ao FGTS para depósito em conta vinculada;R$ 3.441,19 aos juros do FGTS;R$ 37.272,71 aos honorários advocatícios ao patrono do autor;R$ 3.500,00 aos honorários do perito Guilherme Paraguai Donati;R$ 6.402,96 às custas processuais. Recolhimentos previdenciários e fiscais a cargo da reclamada, sendo autorizados descontos do crédito do autor, correspondendo às seguintes quantias: R$ 672,76 à contribuição previdenciária cota parte empregado;R$ 13.367,69 ao IRRF. O quantum ora fixado deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento e o principal acrescido dos juros computados desde a distribuição da ação. Considerando os termos da letra “g” do item II da Instrução Normativa n.º 3/1993 (alterada pela Resolução nº 180/2012 do Órgão Especial do TST)[1], libere-se ao autor o depósito recursal de fl. 1569 - Id. 64209d9 (R$ 6.906,92 - 11/03/2026), que deverá comprovar nos autos os valores efetivamente soerguidos. Deverá o favorecido apresentar dados bancários para confecção do expediente através do sistema SISCONDJ/CAIXA SIF. Com a comprovação dos valores soerguidos pelo autor, venham conclusos para deliberações acerca do prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Dispensada a manifestação do INSS, conforme artigo 282 do Provimento GP/CR nº 13/2006. Notifiquem-se as partes. [1] - “a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal”. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
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