Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001980-56.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ADAO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TEIXEIRA CASTRO ROCHA - GO67185 e RAFAEL DE SA SANTOS - GO39601 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por João Adão de Paula em face da Caixa Econômica Federal (ID 2239057079). O autor, idoso e beneficiário do INSS, alega ser titular de cartão de crédito emitido pela ré de número final 4150, sustentando a ocorrência de compras atípicas e não reconhecidas nas faturas com vencimento entre maio e julho de 2025, no montante controvertido de R$ 5.133,07 (cinco mil, cento e trinta e três reais e sete centavos). Requer a declaração de inexigibilidade da dívida fraudulenta, a exclusão da anotação negativa e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Decido. A relação jurídica estabelecida entre o cliente bancário e a instituição financeira submete-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, desse modo, os princípios e regras atinentes à responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. Nas hipóteses de fraudes perpetradas por terceiros mediante operações eletrônicas ou uso indevido de instrumentos de crédito, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor, porquanto eventuais vulnerabilidades e vazamentos de dados constituem fortuito interno inerente à atividade empresarial desenvolvida. Sobre a responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A aplicação da mencionada tese ao caso concreto impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida fraudulenta. Com efeito, a documentação coligida aos autos revela que o demandante é pessoa idosa, auferindo renda mensal correspondente a um salário mínimo (ID 2239058728), cujo histórico de movimentação do cartão de crédito apresentava utilização módica e pontual, a exemplo da fatura com vencimento em abril de 2025, em que constava apenas uma compra parcelada singela (ID 2239057675). Entretanto, as faturas com vencimento nos meses de maio, junho e julho de 2025 passaram a registrar uma sequência atípica e expressiva de dezenas de transações eletrônicas sucessivas em diversos estabelecimentos virtuais, tais como aplicativos de transporte, plataformas de comércio eletrônico e redes sociais, que totalizaram montante substancialmente dissociado do padrão de consumo do titular (ID 2239057733, ID 2239057815, ID 2239057878 e ID 2269198695). A instituição financeira ré não demonstrou que as compras controvertidas foram efetivamente realizadas ou autorizadas pelo autor, limitando-se a aduzir que as transações ocorreram em ambiente virtual com a digitação do número do cartão e código de segurança (ID 2269198620). Essa circunstância, contudo, é insuficiente para comprovar a higidez da contratação, pois é fato notório que fraudadores obtêm dados de cartões por múltiplos artifícios tecnológicos. Cabia à instituição ré comprovar a legitimidade dos lançamentos ou a culpa exclusiva do cliente, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o autor reconheceu como devidas apenas as recargas telefônicas efetuadas nas faturas de maio e junho de 2025 no valor unitário de R$ 54,99, totalizando R$ 109,98 (ID 2239057079 e ID 2269198695). Desse modo, comprovada a atipicidade e o caráter fraudulento das demais cobranças, impõe-se a declaração de inexistência do débito no montante residual de R$ 5.133,07 (cinco mil, cento e trinta e três reais e sete centavos), bem como a desoneração do autor quanto aos juros, multas, encargos rotativos e tarifas acessórias dele decorrentes. Embora a dívida questionada seja inexigível no plano material, a pretensão de indenização por danos morais não comporta acolhimento, tendo em vista as circunstâncias fáticas que envolveram a constituição da mora e a posterior inclusão do nome do titular nos bancos de dados de inadimplentes. A responsabilidade das instituições financeiras, conquanto objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração da ilicitude da conduta e do nexo de causalidade direto com a atuação do prestador de serviços. A inscrição do nome do consumidor em cadastros protetivos não gera dano moral indenizável quando o próprio titular, após verificar lançamentos indevidos em suas faturas, deixa de adimplir a obrigação sem comunicar tempestivamente a existência de fraude à instituição credora. No caso dos autos, a cronologia dos fatos demonstra que as compras contestadas foram lançadas nas faturas com vencimento entre abril e junho de 2025 (ID 2239057733, ID 2239057815 e ID 2269198695). O demandante, ao constatar as cobranças que reputava indevidas, simplesmente optou por cessar o pagamento das faturas a partir do vencimento de maio de 2025, deixando de buscar os canais de atendimento da instituição ré ou formalizar qualquer aviso de contestação acerca da ocorrência de fraude. Em decorrência do inadimplemento ostensivo e sem qualquer justificativa prévia informada pelo correntista, a Caixa Econômica Federal promoveu a inscrição do nome do titular nos órgãos de proteção ao crédito em 17/09/2025 (ID 2239058180). Nesse momento, a instituição financeira atuava na legítima convicção da existência de débito não pago pelo titular, não tendo como presumir a ilicitude das operações sem que o consumidor a tivesse notificado. Somente após a perfectibilização da restrição creditícia é que o autor adotou providências para questionar os lançamentos, formalizando reclamação perante o Procon em 15/12/2025 (ID 2239057943) e registrando Boletim de Ocorrência policial em 05/01/2026 (ID 2239058041). A conduta do consumidor viola os deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, especialmente o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Não pode o correntista permanecer inerte perante o fornecedor, permitindo que a cadeia de cobrança e a negativação se consumem em aparência de regularidade, para posteriormente postular indenização moral fundada no apontamento desabonador que ele próprio deixou de evitar. Nesse cenário, a inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes operou-se em exercício regular de direito aparente da instituição financeira, decorrente da omissão inicial do titular em comunicar a fraude, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais. No que tange à tutela de urgência postulada na petição inicial e postergada pelo despacho de ID 2251954803, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a verossimilhança do direito reconhecida nesta sentença e o perigo de dano decorrente da manutenção da anotação restritiva sobre o nome do demandante (ID 2239058180). Defere-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no corpo desta sentença para determinar a baixa imediata da anotação cadastral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fraudulento no montante de R$ 5.133,07 (cinco mil, cento e trinta e três reais e sete centavos), vinculado ao contrato de cartão de crédito nº 228061388 (final 4150), bem como de todos os juros, multas e encargos decorrentes desse valor, desonerando o autor de sua exigibilidade. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à Caixa Econômica Federal que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, a exclusão definitiva do nome de João Adão de Paula dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e afins) no que diz respeito aos débitos do cartão de crédito de final 4150, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Anápolis/GO, na data da assinatura eletrônica.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001980-56.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ADAO DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TEIXEIRA CASTRO ROCHA - GO67185 e RAFAEL DE SA SANTOS - GO39601 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação ajuizada por João Adão de Paula em face da Caixa Econômica Federal (ID 2239057079). O autor, idoso e beneficiário do INSS, alega ser titular de cartão de crédito emitido pela ré de número final 4150, sustentando a ocorrência de compras atípicas e não reconhecidas nas faturas com vencimento entre maio e julho de 2025, no montante controvertido de R$ 5.133,07 (cinco mil, cento e trinta e três reais e sete centavos). Requer a declaração de inexigibilidade da dívida fraudulenta, a exclusão da anotação negativa e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Decido. A relação jurídica estabelecida entre o cliente bancário e a instituição financeira submete-se às normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicam-se, desse modo, os princípios e regras atinentes à responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento. Nas hipóteses de fraudes perpetradas por terceiros mediante operações eletrônicas ou uso indevido de instrumentos de crédito, a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor, porquanto eventuais vulnerabilidades e vazamentos de dados constituem fortuito interno inerente à atividade empresarial desenvolvida. Sobre a responsabilidade das instituições bancárias em casos de fraudes e delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte enunciado: SÚMULA STJ nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A aplicação da mencionada tese ao caso concreto impõe o reconhecimento da inexigibilidade da dívida fraudulenta. Com efeito, a documentação coligida aos autos revela que o demandante é pessoa idosa, auferindo renda mensal correspondente a um salário mínimo (ID 2239058728), cujo histórico de movimentação do cartão de crédito apresentava utilização módica e pontual, a exemplo da fatura com vencimento em abril de 2025, em que constava apenas uma compra parcelada singela (ID 2239057675). Entretanto, as faturas com vencimento nos meses de maio, junho e julho de 2025 passaram a registrar uma sequência atípica e expressiva de dezenas de transações eletrônicas sucessivas em diversos estabelecimentos virtuais, tais como aplicativos de transporte, plataformas de comércio eletrônico e redes sociais, que totalizaram montante substancialmente dissociado do padrão de consumo do titular (ID 2239057733, ID 2239057815, ID 2239057878 e ID 2269198695). A instituição financeira ré não demonstrou que as compras controvertidas foram efetivamente realizadas ou autorizadas pelo autor, limitando-se a aduzir que as transações ocorreram em ambiente virtual com a digitação do número do cartão e código de segurança (ID 2269198620). Essa circunstância, contudo, é insuficiente para comprovar a higidez da contratação, pois é fato notório que fraudadores obtêm dados de cartões por múltiplos artifícios tecnológicos. Cabia à instituição ré comprovar a legitimidade dos lançamentos ou a culpa exclusiva do cliente, ônus do qual não se desincumbiu. Por outro lado, o autor reconheceu como devidas apenas as recargas telefônicas efetuadas nas faturas de maio e junho de 2025 no valor unitário de R$ 54,99, totalizando R$ 109,98 (ID 2239057079 e ID 2269198695). Desse modo, comprovada a atipicidade e o caráter fraudulento das demais cobranças, impõe-se a declaração de inexistência do débito no montante residual de R$ 5.133,07 (cinco mil, cento e trinta e três reais e sete centavos), bem como a desoneração do autor quanto aos juros, multas, encargos rotativos e tarifas acessórias dele decorrentes. Embora a dívida questionada seja inexigível no plano material, a pretensão de indenização por danos morais não comporta acolhimento, tendo em vista as circunstâncias fáticas que envolveram a constituição da mora e a posterior inclusão do nome do titular nos bancos de dados de inadimplentes. A responsabilidade das instituições financeiras, conquanto objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa a demonstração da ilicitude da conduta e do nexo de causalidade direto com a atuação do prestador de serviços. A inscrição do nome do consumidor em cadastros protetivos não gera dano moral indenizável quando o próprio titular, após verificar lançamentos indevidos em suas faturas, deixa de adimplir a obrigação sem comunicar tempestivamente a existência de fraude à instituição credora. No caso dos autos, a cronologia dos fatos demonstra que as compras contestadas foram lançadas nas faturas com vencimento entre abril e junho de 2025 (ID 2239057733, ID 2239057815 e ID 2269198695). O demandante, ao constatar as cobranças que reputava indevidas, simplesmente optou por cessar o pagamento das faturas a partir do vencimento de maio de 2025, deixando de buscar os canais de atendimento da instituição ré ou formalizar qualquer aviso de contestação acerca da ocorrência de fraude. Em decorrência do inadimplemento ostensivo e sem qualquer justificativa prévia informada pelo correntista, a Caixa Econômica Federal promoveu a inscrição do nome do titular nos órgãos de proteção ao crédito em 17/09/2025 (ID 2239058180). Nesse momento, a instituição financeira atuava na legítima convicção da existência de débito não pago pelo titular, não tendo como presumir a ilicitude das operações sem que o consumidor a tivesse notificado. Somente após a perfectibilização da restrição creditícia é que o autor adotou providências para questionar os lançamentos, formalizando reclamação perante o Procon em 15/12/2025 (ID 2239057943) e registrando Boletim de Ocorrência policial em 05/01/2026 (ID 2239058041). A conduta do consumidor viola os deveres anexos de cooperação, lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil, especialmente o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Não pode o correntista permanecer inerte perante o fornecedor, permitindo que a cadeia de cobrança e a negativação se consumem em aparência de regularidade, para posteriormente postular indenização moral fundada no apontamento desabonador que ele próprio deixou de evitar. Nesse cenário, a inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes operou-se em exercício regular de direito aparente da instituição financeira, decorrente da omissão inicial do titular em comunicar a fraude, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais. No que tange à tutela de urgência postulada na petição inicial e postergada pelo despacho de ID 2251954803, encontram-se plenamente demonstrados os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a verossimilhança do direito reconhecida nesta sentença e o perigo de dano decorrente da manutenção da anotação restritiva sobre o nome do demandante (ID 2239058180). Defere-se, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no corpo desta sentença para determinar a baixa imediata da anotação cadastral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fraudulento no montante de R$ 5.133,07 (cinco mil, cento e trinta e três reais e sete centavos), vinculado ao contrato de cartão de crédito nº 228061388 (final 4150), bem como de todos os juros, multas e encargos decorrentes desse valor, desonerando o autor de sua exigibilidade. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino à Caixa Econômica Federal que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, a exclusão definitiva do nome de João Adão de Paula dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e afins) no que diz respeito aos débitos do cartão de crédito de final 4150, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, cumprida a obrigação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Anápolis/GO, na data da assinatura eletrônica.