Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001980-43.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA FILHO RECLAMADO: RUI MIGUEL ANJINHO PINHEIRO- TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea4801 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da justificativa de ausência apresentada pelo Reclamante à audiência de instrução do processo realizada no dia 18 de agosto de 2026. Naquela ocasião, diante da ausência do Autor e do requerimento de sua advogada, este Juízo concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de comprovantes médicos aptos a justificar a ausência à sessão, sob pena de aplicação da penalidade de confissão ficta e de encerramento da instrução processual. O Reclamante, mediante a petição de id. 83ab4e7, manifestou-se, apresentando declaração médica emitida pelo Hospital Regional do Cariri, atestando atendimento na madrugada de 18 de agosto de 2026. As Reclamadas, mediante a petição de id. 58adf7f, manifestaram-se, impugnando os documentos e requerendo a aplicação da penalidade de confissão ao Autor. Vieram os autos conclusos para deliberação. À análise. Verifica-se, diante dos documentos apresentados pelo Autor (comprovante de passagem aérea e cartão de embarque para o dia 17/08/2026, às 16h00min), a comprovação, de fato, da intenção inicial do Autor em viajar para participar do ato processual. Entretanto, a advogada do Reclamante justificou a ausência de seu cliente na citada audiência em decorrência de "problema de saúde". Inicialmente, cabe mencionar que a justificativa para a perda do voo e a consequente ausência na audiência do dia seguinte não se sustentam sob a ótica da urgência médica, uma vez que o Autor alega ter sido acometido por mal-estar súbito logo após o check-in; contudo, o atendimento médico de emergência no Hospital Regional do Cariri iniciou-se somente às 00h09min do dia 18/08/2026. Há um lapso de mais de 8 (oito) horas após o horário do voo sem nenhuma comprovação de impedimento que justificasse a perda do embarque naquele momento. Ademais, a declaração médica apresentada limita-se a atestar o comparecimento e a permanência do paciente na unidade de saúde no período compreendido entre as 00h09min e as 1h30min da madrugada do dia 18/08/2026, apontando o CID-10 F45.0 (transtorno de somatização). Não há no documento médico nenhuma prescrição de repouso, recomendação de afastamento das atividades habituais ou indicação de incapacidade física ou mental que impedisse o Autor de comparecer à audiência programada para as 09h30min do dia 18 de agosto de 2026 ou de formular requerimento para participar de forma virtual, como já havia ocorrido em audiência anterior. A mera declaração de comparecimento ao pronto-socorro, desprovida de atestado médico com expressa recomendação de repouso ou justificativa de impossibilidade de locomoção/participação, não supre a exigência legal de comprovação de impedimento grave. Os documentos médicos, portanto, limitam-se a confirmar o comparecimento ao hospital na madrugada anterior, mas não comprovam o real impedimento de comparecimento à audiência. A ausência, neste contexto, é considerada injustificada. Assim, considerando que o Reclamante não justificou sua ausência na audiência realizada no dia 18 de agosto de 2026, APLICO ao Autor a penalidade de confissão quanto à matéria de fato em virtude da ausência na audiência de instrução do presente processo e DECLARO encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Em conseqüência, designo julgamento para o dia 05/10/2025, às 17h00min, devendo a intimação das partes a respeito do teor da sentença ocorrer por meio do Diário Oficial. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho o cancelamento dos mandados de condução coercitiva expedidos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ALVES BEZERRA FILHO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001980-43.2025.5.02.0701 RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES BEZERRA FILHO RECLAMADO: RUI MIGUEL ANJINHO PINHEIRO- TRANSPORTES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea4801 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de análise da justificativa de ausência apresentada pelo Reclamante à audiência de instrução do processo realizada no dia 18 de agosto de 2026. Naquela ocasião, diante da ausência do Autor e do requerimento de sua advogada, este Juízo concedeu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a apresentação de comprovantes médicos aptos a justificar a ausência à sessão, sob pena de aplicação da penalidade de confissão ficta e de encerramento da instrução processual. O Reclamante, mediante a petição de id. 83ab4e7, manifestou-se, apresentando declaração médica emitida pelo Hospital Regional do Cariri, atestando atendimento na madrugada de 18 de agosto de 2026. As Reclamadas, mediante a petição de id. 58adf7f, manifestaram-se, impugnando os documentos e requerendo a aplicação da penalidade de confissão ao Autor. Vieram os autos conclusos para deliberação. À análise. Verifica-se, diante dos documentos apresentados pelo Autor (comprovante de passagem aérea e cartão de embarque para o dia 17/08/2026, às 16h00min), a comprovação, de fato, da intenção inicial do Autor em viajar para participar do ato processual. Entretanto, a advogada do Reclamante justificou a ausência de seu cliente na citada audiência em decorrência de "problema de saúde". Inicialmente, cabe mencionar que a justificativa para a perda do voo e a consequente ausência na audiência do dia seguinte não se sustentam sob a ótica da urgência médica, uma vez que o Autor alega ter sido acometido por mal-estar súbito logo após o check-in; contudo, o atendimento médico de emergência no Hospital Regional do Cariri iniciou-se somente às 00h09min do dia 18/08/2026. Há um lapso de mais de 8 (oito) horas após o horário do voo sem nenhuma comprovação de impedimento que justificasse a perda do embarque naquele momento. Ademais, a declaração médica apresentada limita-se a atestar o comparecimento e a permanência do paciente na unidade de saúde no período compreendido entre as 00h09min e as 1h30min da madrugada do dia 18/08/2026, apontando o CID-10 F45.0 (transtorno de somatização). Não há no documento médico nenhuma prescrição de repouso, recomendação de afastamento das atividades habituais ou indicação de incapacidade física ou mental que impedisse o Autor de comparecer à audiência programada para as 09h30min do dia 18 de agosto de 2026 ou de formular requerimento para participar de forma virtual, como já havia ocorrido em audiência anterior. A mera declaração de comparecimento ao pronto-socorro, desprovida de atestado médico com expressa recomendação de repouso ou justificativa de impossibilidade de locomoção/participação, não supre a exigência legal de comprovação de impedimento grave. Os documentos médicos, portanto, limitam-se a confirmar o comparecimento ao hospital na madrugada anterior, mas não comprovam o real impedimento de comparecimento à audiência. A ausência, neste contexto, é considerada injustificada. Assim, considerando que o Reclamante não justificou sua ausência na audiência realizada no dia 18 de agosto de 2026, APLICO ao Autor a penalidade de confissão quanto à matéria de fato em virtude da ausência na audiência de instrução do presente processo e DECLARO encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias para apresentação de razões finais. Em conseqüência, designo julgamento para o dia 05/10/2025, às 17h00min, devendo a intimação das partes a respeito do teor da sentença ocorrer por meio do Diário Oficial. Providencie a Secretaria da Vara do Trabalho o cancelamento dos mandados de condução coercitiva expedidos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOAO FELIPE PEREIRA DE SANT ANNA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUI MIGUEL ANJINHO PINHEIRO- TRANSPORTES - ME
- MG - ENTREPOSTO DE CARNES LTDA
- MG ENTREPOSTO COBRANCAS GESTAO E SERVICOS LTDA