Publicações do processo

1001980-40.2025.5.02.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001980-40.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: LARISSA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL SERVICE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fffcd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos A reclamante replicou as impugnações apresentadas pelas reclamadas (ID.8c4ed1f). Decido Contribuição previdenciária A reclamada sustenta que não efetua o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários de forma individualizada, mas mediante percentual incidente sobre o faturamento, em razão de seu enquadramento no regime do Simples Nacional. Assiste-lhe razão. A reclamada comprovou seu enquadramento no regime do Simples Nacional desde 2018. Considerando que a presente execução abrange créditos relativos ao período de 13/12/2024 a 16/09/2025 e que, durante esse período, a reclamada estava submetida ao regime tributário simplificado, não lhe é exigível o recolhimento da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, observadas as regras próprias aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, os cálculos deverão ser retificados para excluir a cota patronal da contribuição previdenciária. Jornada de trabalho A reclamada impugna a apuração, como extraordinárias, das horas laboradas aos domingos, em razão do regime de trabalho 6x1 reconhecido no título executivo. Sem razão. Da análise dos cálculos apresentados pela reclamante, verifico que somente as horas laboradas em feriados foram apuradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, foram consideradas apenas as horas correspondentes à jornada normal, de 8h33min ou 8h00min, conforme o caso, sem aplicação da dobra. Não verifico, portanto, a irregularidade apontada pela reclamada. Correção monetária e juros de mora A reclamada sustenta que os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora adotados nos cálculos da reclamante não observam os parâmetros fixados no título executivo. Assiste-lhe razão. A sentença prevê expressamente os seguintes critérios: Desse modo, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença deve seguir o seguinte critério: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) da distribuição da ação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), a taxa Selic, que contempla correção monetária e juros de mora, conforme artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior; c) a partir da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil (30/08/2024), IPCA e os juros legais (Selic deduzida do IPCA). Do cotejo dos cálculos apresentados pela reclamante, verifico que os parâmetros fixados no título executivo não foram observados. A conta adotou o IPCA-E até 13/11/2025 e, a partir de 14/11/2025, o índice denominado “SELIC Simples”. Além disso, foram computados juros simples de 1% ao mês a partir de 13/12/2024. A metodologia adotada não encontra respaldo no título executivo. Ressalte-se que os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 correspondem à TRD acumulada no período, não se confundindo com a aplicação de juros simples de 1% ao mês adotada na conta da reclamante. Desse modo, os cálculos deverão ser retificados, observando-se a parametrização utilizada pela reclamada, a qual, no particular, encontra-se em conformidade com os critérios expressamente estabelecidos no título executivo. Reflexos de DSR A reclamada sustenta que não há determinação no título executivo para a apuração dos reflexos das horas extras e dos descansos semanais remunerados nas demais verbas. Sem razão. A sentença prevê expressamente: Por habituais, as horas extras devem integrar o pagamento dos repousos semanais remunerados (Lei nº 605/49, art. 7º) e, data vênia do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 394 do TST, pela natureza salarial, ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) devem refletir nas gratificações natalinas (TST, Súmula nº 45), nas férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), e no FGTS (Lei nº 8.036/90, artigos 15). Há, portanto, determinação expressa no título executivo quanto aos reflexos das horas extras e dos repousos semanais remunerados nas demais parcelas, não sendo possível afastá-los na fase de liquidação. Súmula 85 do TST A reclamada impugna a apuração das horas extras, sustentando que, nas hipóteses em que constatada a existência de acordo de compensação de jornada, ainda que informal ou irregular, é devido apenas o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 85 do TST, evitando-se o pagamento da hora acrescida do adicional. A pretensão da reclamada implica, em verdade, a rediscussão dos critérios de apuração das horas extras definidos no título executivo, uma vez que não há, na decisão exequenda, determinação de observância da Súmula nº 85 do TST, tampouco reconhecimento de regime de compensação de jornada a ser considerado na liquidação. Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Assim, sem determinação expressa no título executivo da aplicação da Súmula nº 85 do TST ou da existência de regime de compensação de jornada, não cabe, nesta fase processual, alterar os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Devolução de descontos indevidos (cesta básica e VR) A reclamada sustenta que a verba denominada “Devolução de descontos indevidos – Cesta e VR” foi apurada em valor bruto e indevidamente considerada na base tributável/previdenciária e na totalização dos cálculos, sem a adequada segregação de sua natureza jurídica. Não procede a insurgência. Do exame dos cálculos apresentados pela reclamante, não verifico a inclusão da referida rubrica na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do imposto de renda. Não há, portanto, a irregularidade apontada pela reclamada. Multa do artigo 477 da CLT A reclamada impugna a base de cálculo utilizada pela reclamante para apuração da multa prevista no art. 477 da CLT. Sem razão. Do cotejo dos cálculos, verifico que a multa foi apurada com base no salário-base pago à reclamante, não se constatando, nesse particular, divergência em relação aos parâmetros fixados no título executivo. Vale-transporte A reclamada insurge-se à falta de dedução de 6% correspondente à cota-parte da empregada, sobre o salário-base. Não procede a insurgência. A sentença prevê expressamente o pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por mês, observados os meses efetivamente trabalhados e a proporcionalidade nas frações de mês. Não há, no título executivo, determinação de dedução da cota-parte atribuída à empregada. Assim, não cabe promover tal abatimento na fase de liquidação, sob pena de alteração dos critérios estabelecidos na decisão exequenda. Conclusão. Acolho parcialmente a impugnação da reclamada e determino que a reclamante, no prazo de 10 dias, retifique seus cálculos de liquidação, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DOS SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001980-40.2025.5.02.0023 RECLAMANTE: LARISSA DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: GLOBAL SERVICE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fffcd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO ALESSANDRO MOURY YABIKU Vistos A reclamante replicou as impugnações apresentadas pelas reclamadas (ID.8c4ed1f). Decido Contribuição previdenciária A reclamada sustenta que não efetua o recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários de forma individualizada, mas mediante percentual incidente sobre o faturamento, em razão de seu enquadramento no regime do Simples Nacional. Assiste-lhe razão. A reclamada comprovou seu enquadramento no regime do Simples Nacional desde 2018. Considerando que a presente execução abrange créditos relativos ao período de 13/12/2024 a 16/09/2025 e que, durante esse período, a reclamada estava submetida ao regime tributário simplificado, não lhe é exigível o recolhimento da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, observadas as regras próprias aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, os cálculos deverão ser retificados para excluir a cota patronal da contribuição previdenciária. Jornada de trabalho A reclamada impugna a apuração, como extraordinárias, das horas laboradas aos domingos, em razão do regime de trabalho 6x1 reconhecido no título executivo. Sem razão. Da análise dos cálculos apresentados pela reclamante, verifico que somente as horas laboradas em feriados foram apuradas com o adicional de 100%. Quanto aos domingos trabalhados, foram consideradas apenas as horas correspondentes à jornada normal, de 8h33min ou 8h00min, conforme o caso, sem aplicação da dobra. Não verifico, portanto, a irregularidade apontada pela reclamada. Correção monetária e juros de mora A reclamada sustenta que os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora adotados nos cálculos da reclamante não observam os parâmetros fixados no título executivo. Assiste-lhe razão. A sentença prevê expressamente os seguintes critérios: Desse modo, a atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta sentença deve seguir o seguinte critério: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros legais previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) da distribuição da ação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (29/08/2024), a taxa Selic, que contempla correção monetária e juros de mora, conforme artigo 406 do Código Civil, em sua redação anterior; c) a partir da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil (30/08/2024), IPCA e os juros legais (Selic deduzida do IPCA). Do cotejo dos cálculos apresentados pela reclamante, verifico que os parâmetros fixados no título executivo não foram observados. A conta adotou o IPCA-E até 13/11/2025 e, a partir de 14/11/2025, o índice denominado “SELIC Simples”. Além disso, foram computados juros simples de 1% ao mês a partir de 13/12/2024. A metodologia adotada não encontra respaldo no título executivo. Ressalte-se que os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 correspondem à TRD acumulada no período, não se confundindo com a aplicação de juros simples de 1% ao mês adotada na conta da reclamante. Desse modo, os cálculos deverão ser retificados, observando-se a parametrização utilizada pela reclamada, a qual, no particular, encontra-se em conformidade com os critérios expressamente estabelecidos no título executivo. Reflexos de DSR A reclamada sustenta que não há determinação no título executivo para a apuração dos reflexos das horas extras e dos descansos semanais remunerados nas demais verbas. Sem razão. A sentença prevê expressamente: Por habituais, as horas extras devem integrar o pagamento dos repousos semanais remunerados (Lei nº 605/49, art. 7º) e, data vênia do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 394 do TST, pela natureza salarial, ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) devem refletir nas gratificações natalinas (TST, Súmula nº 45), nas férias acrescidas de 1/3 (CLT, art. 142, § 5º), e no FGTS (Lei nº 8.036/90, artigos 15). Há, portanto, determinação expressa no título executivo quanto aos reflexos das horas extras e dos repousos semanais remunerados nas demais parcelas, não sendo possível afastá-los na fase de liquidação. Súmula 85 do TST A reclamada impugna a apuração das horas extras, sustentando que, nas hipóteses em que constatada a existência de acordo de compensação de jornada, ainda que informal ou irregular, é devido apenas o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 85 do TST, evitando-se o pagamento da hora acrescida do adicional. A pretensão da reclamada implica, em verdade, a rediscussão dos critérios de apuração das horas extras definidos no título executivo, uma vez que não há, na decisão exequenda, determinação de observância da Súmula nº 85 do TST, tampouco reconhecimento de regime de compensação de jornada a ser considerado na liquidação. Nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Assim, sem determinação expressa no título executivo da aplicação da Súmula nº 85 do TST ou da existência de regime de compensação de jornada, não cabe, nesta fase processual, alterar os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Devolução de descontos indevidos (cesta básica e VR) A reclamada sustenta que a verba denominada “Devolução de descontos indevidos – Cesta e VR” foi apurada em valor bruto e indevidamente considerada na base tributável/previdenciária e na totalização dos cálculos, sem a adequada segregação de sua natureza jurídica. Não procede a insurgência. Do exame dos cálculos apresentados pela reclamante, não verifico a inclusão da referida rubrica na base de cálculo das contribuições previdenciárias ou do imposto de renda. Não há, portanto, a irregularidade apontada pela reclamada. Multa do artigo 477 da CLT A reclamada impugna a base de cálculo utilizada pela reclamante para apuração da multa prevista no art. 477 da CLT. Sem razão. Do cotejo dos cálculos, verifico que a multa foi apurada com base no salário-base pago à reclamante, não se constatando, nesse particular, divergência em relação aos parâmetros fixados no título executivo. Vale-transporte A reclamada insurge-se à falta de dedução de 6% correspondente à cota-parte da empregada, sobre o salário-base. Não procede a insurgência. A sentença prevê expressamente o pagamento de indenização substitutiva no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) por mês, observados os meses efetivamente trabalhados e a proporcionalidade nas frações de mês. Não há, no título executivo, determinação de dedução da cota-parte atribuída à empregada. Assim, não cabe promover tal abatimento na fase de liquidação, sob pena de alteração dos critérios estabelecidos na decisão exequenda. Conclusão. Acolho parcialmente a impugnação da reclamada e determino que a reclamante, no prazo de 10 dias, retifique seus cálculos de liquidação, observando os parâmetros estabelecidos na fundamentação supra. Após, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SERVICE EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL PREMMIO VILA NOVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.