Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1001979-93.2022.8.26.0103 - Inventário - Inventário e Partilha - Guilherme Whitaker de Lima Silva - Izabel Whitaker de Lima Silva Prátola - - Christina Whitaker de Lima Silva Vidigal - Luiza Lima Silva de Carli - - Alberto de Carli - - Patrícia Lima Silva de Carli - - Fernanda Lima Siva de Carli - Vistos. Fls. 2024/2025: defiro o pedido de fixação da remuneração prevista no art. 1.987 do Código Civil. Com efeito, comprovadas a nomeação, a aceitação e o cumprimento do encargo (fls. 2026/2031), inexistindo disposição testamentária em sentido contrário e não ostentando o requerente a condição de herdeiro ou legatário, faz ele jus à remuneração legal. Constou do testamento deixado pela inventariada (fls. 2026/2029), a nomeação de Rodrigo Porto Lauand como testamenteiro, a quem incumbiu o cumprimento das disposições testamentárias, ao passo que Guilherme Whitaker de Lima Silva foi nomeado inventariante e administrador da herança. Na vertente, inobstante a vultuosidade dos autos, não ficou evidenciada atuação extraordinária do testamenteiro além daquela relacionada ao procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento, tampouco despesas ou circunstâncias aptas a justificar a fixação de percentual superior ao mínimo legal. Assim, por considerar adequado e proporcional ao encargo efetivamente realizado, arbitro a vintena em 1% (um por cento) sobre a herança líquida, na forma do art. 1.987 do Código Civil, devendo o respectivo valor ser contemplado no plano de partilha. Fls. 2105/2125: parcial razão assiste à herdeira impugnante. As últimas declarações e o plano de partilha identificaram os bens integrantes do acervo e respectivos valores (fls. 2060/2077), discriminaram as frações atribuídas aos sucessores (fl. 2078), consignaram a atribuição de 1/12 da nua-propriedade da Fazenda Lage II a cada um dos legatários (fl. 2078) e o usufruto de 1/3 do referido imóvel em favor de Christina Whitaker de Lima Silva Vidigal (fl. 2080). Ausente, portanto, a necessidade de renovação desses elementos nem de reabertura de questões já superadas na fase de apuração patrimonial e tributária. Também constou das últimas declarações a identificação dos bens integrantes do acervo e respectivos valores (fls. 2060/2077), e do plano de partilha, a discriminação das frações e os bens atribuídos aos herdeiros, com indicação dos valores totais dos respectivos quinhões, bem como atribuiu a cada legatário 1/12 (um doze avos) da nua-propriedade da Fazenda Laje II, no valor individual de R$ 139.513,88 (fl. 2078). Ficou também consignado o usufruto de 1/3 (um terço) do referido imóvel em favor de CHRISTINA WHITAKER DE LIMA SILVA VIDIGAL (fl. 2080). Disso decorre inexistir justificativa para nova individualização de todos os bens, direitos e valores, tampouco a apresentação de memória detalhada dos cálculos relativos à composição integral dos quinhões ou a repetição das frações e dos titulares dos direitos reais instituídos pelo testamento. Igualmente desnecessária a demonstração da correspondência entre a avaliação, a apuração do ITCMD e o valor partilhado relativamente a todo o patrimônio, porquanto ausente indicação de divergência concreta, cujo recolhimento tributário já foi superado. Lado outro, razão assiste à impugnante quanto à regularidade das informações relativas aos valores econômicos considerados para o usufruto e para a nua-propriedade incidentes sobre a fração ideal de um terço da Fazenda Laje II. Sobre essa questão, embora o plano indique o valor individual da nua-propriedade atribuída aos legatários e consigne o usufruto em favor de CHRISTINA WHITAKER DE LIMA SILVA VIDIGAL, não esclarece o valor considerado para cada um desses direitos nem sua correspondência com os valores adotados na declaração de ITCMD (fls. 2110/2113). Também não esclarece se houve frutos, rendimentos, juros, correção monetária, acessões, benfeitorias ou outros direitos patrimoniais abrangidos pelas disposições testamentárias e, em caso positivo, onde foram relacionados e de que forma foram destinados na partilha. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o inventariante últimas declarações e plano de partilha retificados, nos quais deverá: a) indicar os valores econômicos considerados para o usufruto atribuído a CHRISTINA WHITAKER DE LIMA SILVA VIDIGAL e para a nua-propriedade atribuída aos legatários relativamente à fração ideal de um terço da Fazenda Laje II, esclarecendo sua correspondência com os valores adotados na declaração de ITCMD; b) esclarecer se houve frutos, rendimentos, juros, correção monetária, acessões, benfeitorias ou outros direitos patrimoniais relacionados ao imóvel objeto do legado desde a abertura da sucessão e, em caso positivo, indicar sua inclusão nas últimas declarações e a destinação conferida no plano de partilha; c) contemplar a remuneração do testamenteiro, arbitrada em 1% sobre a herança líquida, com indicação do respectivo valor, da forma de pagamento e de seus reflexos sobre a parte disponível e os quinhões; d) apresentar os valores finais dos quinhões e o fechamento do monte partível após as adequações determinadas. Com a juntada, dê-se vista aos interessados para manifestação e, após, tornem conclusos para apreciação da homologação da partilha. Fls. 2127/2128: razão assiste à peticionante, já que Luiza Lima Silva de Carli integrou a manifestação conjunta de fls. 2105/2125. À serventia, torne sem efeito a certidão de fl. 2126. P.I. - ADV: RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), JULIO CESAR BALLERINI SILVA (OAB 119056/SP), RICARDO ARVANITI MARTINS (OAB 271082/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP)