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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1001979-78.2022.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.F.F.M. - T.M. - Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração. Malgrado o não acolhimento, revendo posicionamento anterior, após a certificação quanto à regularidade do pagamento das custas, determino a expedição da carta de sentença, nos termos do artigo 1273-A, das NSCGJ, sendo que o registro, entre outras formalidades do CRI, fica condicionado à prova de quitação ou isenção de eventual crédito tributário a ser apurado mediante declaração de ITCMD a ser apresentada junto ao Posto Fiscal, haja vista a distribuição desigual da meação. Int. - ADV: MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP), ANA LUIZA SAAD FERES LIMA POMPEO (OAB 283488/SP)
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