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TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Processo 1001979-59.2026.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celso Alexandre Marcolino - Por primeiro, observo que a inicial está desacompanhada de procuração, instrumento essencial à propositura da ação. Verifico que a presente execução de título extrajudicial foi distribuída no sistema SAJ (Sistema de Automação da Justiça), quando, em razão da competência/classe processual e da unidade jurisdicional a que se destina, o feito deveria ter sido ajuizado no sistema Eproc, de tramitação obrigatória para esta Comarca, nos termos da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que disciplina a migração e distribuição de processos entre os sistemas eletrônicos. Trata-se, portanto, de equívoco no ajuizamento quanto ao sistema processual utilizado, o que impede o regular processamento e a adequada tramitação do feito nesta unidade jurisdicional. Ante o exposto: 1. Oriento que o exequente promova o ajuizamento da presente execução de título extrajudicial no sistema Eproc do Tribunal de Justiça de São Paulo, observando a competência da unidade jurisdicional correspondente; 2. Comprovado pelo exequente o ajuizamento no sistema correto, seja certificado nos autos e, em seguida, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via processual eleita (sistema); 3. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou comprovação do ajuizamento no sistema adequado, desde já determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos mesmos termos do item anterior, independentemente de nova intimação. Intime-se o exequente para cumprimento no prazo assinalado. Sem custas. P.I.C. - ADV: FRANCISCA IVANIA DE OLIVEIRA (OAB 277740/SP)
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