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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001979-15.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: L P GUIZILIM - ME AGRAVADO: CRISTIAN NUNES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bbe720d) proferida nos autos do processo 1001979-15.2024.5.02.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001979-15.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: L P GUIZILIM - ME ADVOGADO: Dr. MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CRISTIAN NUNES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES GMDAR/WOS/KMM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 4b94b60; recurso apresentado em 13/07/2025 - Id 2033fa8). Regular a representação processual (Id b80b254). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 28/08/2025, às 15:00:20 - 71dc8c6 Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 28/08/2025, às 15:00:20 - 71dc8c6 do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA FETRAMESP DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO SUBSTITUIDO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DOS LIMITES DA COISA JULGADA DA INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS ANOS DE 2016 A 2020 DOS LIMITES DA COISA JULGADA - DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Quanto ao tema “decisão interlocutória”, a parte sustenta que a decisão impugnada produz gravame imediato, pois rejeitada a sua impugnação, determinado o prosseguimento da execução e o retorno dos autos para homologação dos cálculos. Renova as matérias de mérito do seu agravo de petição. Aponta violação dos artigos º, II e LV, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1705/1706); a indicação de ofensa à ordem jurídica e o devido cotejo analítico. Cumpre registrar, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional decidiu: (...) Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva movida em face da ora agravante (ID ffc766e / fls. 78 e ss.). Intimada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, nos termos do art. 879§2º da CLT (ID b3dc575 / fl. 592), a ré apresentou impugnação (ID be4b50a / fl. 593). O agravo de petição foi interposto contra o despacho ID bdc7ef5 (fls. 1002 e 1003) que rechaçou as matérias objeto da impugnação e determinou o retorno dos autos para homologação dos cálculos. O artigo 897, alínea a, da CLT dispõe que cabe agravo de petição das decisões terminativas ou definitivas do juiz nas execuções. Nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato. Assim, somente as decisões terminativas ou aquelas que resolvam a matéria de forma definitiva, causando prejuízo imediato à parte, tornam-se suscetíveis de impugnação imediata mediante agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). A decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença e o retorno dos autos para fins de homologação de cálculos tem caráter meramente interlocutório, não ensejando a possibilidade de recurso imediato, conforme Súmula nº 214 do C. TST. Vale lembrar que, no momento processual adequado, a agravante poderá opor os recursos cabíveis, inclusive os embargos à execução para discussão dos termos e limites da execução, além das demais questões suscitadas. Portanto, não se conhece do agravo de petição. (...) No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a decisão que apreciou manifestação aos cálculos possui natureza interlocutória, sendo incabível agravo de petição imediato. Consignou que a decisão que analisou a impugnação aos cálculos não possui natureza terminativa, devendo eventual insurgência ser renovada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sendo incabível agravo de petição imediato, à luz do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Verifico que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. 2. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentados (art. 879, § 2º, da CLT), em razão da sua natureza interlocutória. Ademais, a revisão do julgado, sob perspectiva diversa, depende da análise de legislação infraconstitucional, sobretudo dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 884, § 3º, da CLT, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-116200-45.2005.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 214 do TST, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-144700-10.2010.5.21.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, ao fundamento de que " a decisão na qual é julgada a impugnação ao cálculo apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Ressaltou que " às partes cabe rediscutir o cálculo no prazo de embargos à penhora, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, sendo esta decisão terminativa e recorrível por meio de agravo de petição ". Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10536-86.2017.5.18.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, ressaltando ser "incabível a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória antes de garantida a execução" (p. 265 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-1249-47.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na questão de fundo, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT , trata-se, de fato, de decisão incidental na fase executória, cuja natureza é interlocutória não terminativa do feito, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos do artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do TST . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1361-16.2020.5.12.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). Visando a sepultar o debate acerca da matéria, esta Corte Superior fixou Precedente vinculante, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).”. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Por fim, quanto às demais alegações, destaco que as questões de mérito não foram examinadas porque o agravo de petição não foi conhecido, ante a natureza interlocutória da decisão impugnada. Desse modo, inexiste tese regional acerca dessas matérias, sendo inviável seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709135848300000200762411. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709135848300000200762411?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIAN NUNES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 1001979-15.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: L P GUIZILIM - ME AGRAVADO: CRISTIAN NUNES DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bbe720d) proferida nos autos do processo 1001979-15.2024.5.02.0371 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001979-15.2024.5.02.0371 AGRAVANTE: L P GUIZILIM - ME ADVOGADO: Dr. MARLON DA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CRISTIAN NUNES DA SILVA ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES GMDAR/WOS/KMM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 4b94b60; recurso apresentado em 13/07/2025 - Id 2033fa8). Regular a representação processual (Id b80b254). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 28/08/2025, às 15:00:20 - 71dc8c6 Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 28/08/2025, às 15:00:20 - 71dc8c6 do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DOS INDÍCIOS DE FALSIDADE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA FETRAMESP DA NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PELO SUBSTITUIDO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DOS LIMITES DA COISA JULGADA DA INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DOS ANOS DE 2016 A 2020 DOS LIMITES DA COISA JULGADA - DO CERCEAMENTO DE DEFESA Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no agravo de petição. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST. Quanto ao tema “decisão interlocutória”, a parte sustenta que a decisão impugnada produz gravame imediato, pois rejeitada a sua impugnação, determinado o prosseguimento da execução e o retorno dos autos para homologação dos cálculos. Renova as matérias de mérito do seu agravo de petição. Aponta violação dos artigos º, II e LV, da CF/88. Ao exame. Inicialmente, ressalto que, nas razões do recurso de revista, foram devidamente atendidas às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT, na medida em que se verifica a transcrição do o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1705/1706); a indicação de ofensa à ordem jurídica e o devido cotejo analítico. Cumpre registrar, ainda, que, não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional decidiu: (...) Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva movida em face da ora agravante (ID ffc766e / fls. 78 e ss.). Intimada a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante, nos termos do art. 879§2º da CLT (ID b3dc575 / fl. 592), a ré apresentou impugnação (ID be4b50a / fl. 593). O agravo de petição foi interposto contra o despacho ID bdc7ef5 (fls. 1002 e 1003) que rechaçou as matérias objeto da impugnação e determinou o retorno dos autos para homologação dos cálculos. O artigo 897, alínea a, da CLT dispõe que cabe agravo de petição das decisões terminativas ou definitivas do juiz nas execuções. Nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato. Assim, somente as decisões terminativas ou aquelas que resolvam a matéria de forma definitiva, causando prejuízo imediato à parte, tornam-se suscetíveis de impugnação imediata mediante agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). A decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença e o retorno dos autos para fins de homologação de cálculos tem caráter meramente interlocutório, não ensejando a possibilidade de recurso imediato, conforme Súmula nº 214 do C. TST. Vale lembrar que, no momento processual adequado, a agravante poderá opor os recursos cabíveis, inclusive os embargos à execução para discussão dos termos e limites da execução, além das demais questões suscitadas. Portanto, não se conhece do agravo de petição. (...) No caso presente, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que a decisão que apreciou manifestação aos cálculos possui natureza interlocutória, sendo incabível agravo de petição imediato. Consignou que a decisão que analisou a impugnação aos cálculos não possui natureza terminativa, devendo eventual insurgência ser renovada por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, sendo incabível agravo de petição imediato, à luz do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Verifico que o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. 2. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PETROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, as decisões interlocutórias, regra geral, só são recorríveis de imediato quando terminativas do feito, porquanto podem ser impugnadas quando da utilização de recurso da decisão definitiva, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte, uma vez que não ocorre preclusão. Faculta-se, assim, seja impugnada a decisão interlocutória no recurso que couber da decisão final, no caso, da sentença proferida em sede de embargos à execução, opostos somente após a garantia do Juízo. Nesse sentido, há preceito expresso no art. 893, § 1º, da CLT, e na Súmula 214/TST (com exceções ali explicitadas). Da forma como proferida, a decisão regional está em consonância com a Súmula 214/TST, uma vez que não cabe agravo de petição de decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentados (art. 879, § 2º, da CLT), em razão da sua natureza interlocutória. Ademais, a revisão do julgado, sob perspectiva diversa, depende da análise de legislação infraconstitucional, sobretudo dos arts. 879, § 2º, da CLT, e 884, § 3º, da CLT, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Tratando-se de recurso manifestamente infundado e abusivo, aplica-se à Agravante a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-116200-45.2005.5.05.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 879, § 2º, DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 214 do TST, a qual impossibilita a impugnação de imediato das decisões interlocutórias, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-144700-10.2010.5.21.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT não conheceu dos agravos de petição interpostos pelo reclamante e pelo reclamado, ao fundamento de que " a decisão na qual é julgada a impugnação ao cálculo apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT é interlocutória e irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT". Ressaltou que " às partes cabe rediscutir o cálculo no prazo de embargos à penhora, nos moldes do art. 884, § 3º, da CLT, sendo esta decisão terminativa e recorrível por meio de agravo de petição ". Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, não se verifica caracterizada nenhuma hipótese enumerada na Súmula nº 214. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem" (Ag-AIRR-10536-86.2017.5.18.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/09/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, ressaltando ser "incabível a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória antes de garantida a execução" (p. 265 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-1249-47.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Revela-se presente a transcendência jurídica da causa, diante de existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Na questão de fundo, a decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT , trata-se, de fato, de decisão incidental na fase executória, cuja natureza é interlocutória não terminativa do feito, sendo, por isso, irrecorrível, nos termos do artigo 893, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 214 do TST . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1361-16.2020.5.12.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022). Visando a sepultar o debate acerca da matéria, esta Corte Superior fixou Precedente vinculante, consubstanciada no Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).”. Incidem, portanto, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Por fim, quanto às demais alegações, destaco que as questões de mérito não foram examinadas porque o agravo de petição não foi conhecido, ante a natureza interlocutória da decisão impugnada. Desse modo, inexiste tese regional acerca dessas matérias, sendo inviável seu exame originário por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082709135848300000200762411. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082709135848300000200762411?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- L P GUIZILIM - ME