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TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001977-44.2020.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VITORIA SANCHEZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 DESTINATÁRIO(S): VITORIA SANCHEZ DE LIMA LUZINETE PAGEL - (OAB: RO4843) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465901440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001977-44.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007779-47.2018.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VITORIA SANCHEZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001977-44.2020.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta e. Corte, que deu provimento ao Agravo de instrumento da parte autora. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o teto previdenciário, no Tema Repetitivo 1.070 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1001977-44.2020.4.01.0000 V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A Renda Mensal Inicial (RMI) constitui elemento essencial do benefício previdenciário concedido e, como tal, encontra-se abrangida pelo comando da sentença que determinou a sua concessão. Ainda que não haja determinação expressa sobre a forma de cálculo da RMI na decisão transitada em julgado, é certo que o benefício deve ser implantado nos exatos moldes legais, considerando-se todos os salários de contribuição válidos, inclusive os advindos de atividades concomitantes. Conforme demonstrado nos autos, há divergência concreta nos valores considerados pelo INSS e os que constam do CNIS da parte autora, apontando omissões na consideração de contribuições relativas a vínculos simultâneos. A divergência, de natureza estritamente aritmética, insere-se no âmbito do cumprimento da sentença, porquanto decorre da necessidade de apurar corretamente o valor devido com base nos critérios legais de cálculo. Destarte, não se trata de rediscussão do direito reconhecido, mas de verificação da correta execução dos parâmetros já estabelecidos, razão pela qual deve ser remetido os autos à contadoria judicial, para apuração do valor da RMI e das prestações vencidas, considerando todas as contribuições efetivamente vertidas e registradas, inclusive as em concomitância. (...) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da parte autora, para: (I) reconhecer o direito do recorrente à correta apuração da Renda Mensal Inicial (RMI), determinando a remessa dos autos à contadoria do juízo de origem para elaboração de cálculo com base em todos os salários de contribuição efetivamente vertidos, inclusive os provenientes de atividades concomitantes; bem como (II) reconhecer a legitimidade da fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com base no valor da condenação, devendo o Juiz de origem estabelecer a fixação de tal verba.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001977-44.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7007779-47.2018.8.22.0007 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VITORIA SANCHEZ DE LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843 E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÁLCULO DO RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
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