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1001977-32.2018.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001977-32.2018.5.02.0605 RECLAMANTE: NATALIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA FLOR D'ARICANGA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2d8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sobrestamento encerrado. Vistos. Da análise dos autos, observa-se, que, silente o(a) reclamante quanto à indicação de meios para o regular prosseguimento da execução, os autos foram remetidos ao sobrestamento em 29.08.2024. Registre-se que o(a) autor(a) foi devidamente intimado(a) para indicar meios ao prosseguimento da execução, nos termos do despacho ID b3a2e98, deixando transcorrer, in albis, seu prazo, bem como foi regularmente cientificado(a) acerca da remessa dos autos ao sobrestamento (ID 95b9f0c), inexistindo qualquer provocação da parte para continuidade da execução por mais de 2 anos. Dessa forma, considerando os termos do art. 11-A, § 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Com relação às custas processuais, ante a inexistência de bens da executada para pagamento do débito e tendo em vista que Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, autoriza "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)", bem como que o valor das custas processuais nos presentes autos importa em R$ 40,00, deixo de determinar a inscrição na Dívida Ativa, restando deferida a remessa dos autos ao arquivo, em momento oportuno. No que tange aos débitos previdenciários, também aplicável a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, vez que estes têm a natureza de obrigação acessória e devem seguir a sorte da obrigação principal (crédito trabalhista). Ademais, considerando os termos da Portaria Normativa PFG nº 47, de 07 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União (valor igual ou inferior a R$ 40.000,00). Após o trânsito em julgado da presente sentença, excluam-se os executados do BNDT e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA FLOR D'ARICANGA EIRELI - MARIA RAIMUNDA PEREIRA DOS REIS

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001977-32.2018.5.02.0605 RECLAMANTE: NATALIA GOMES DA SILVA RECLAMADO: PANIFICADORA FLOR D'ARICANGA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd2d8b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Sobrestamento encerrado. Vistos. Da análise dos autos, observa-se, que, silente o(a) reclamante quanto à indicação de meios para o regular prosseguimento da execução, os autos foram remetidos ao sobrestamento em 29.08.2024. Registre-se que o(a) autor(a) foi devidamente intimado(a) para indicar meios ao prosseguimento da execução, nos termos do despacho ID b3a2e98, deixando transcorrer, in albis, seu prazo, bem como foi regularmente cientificado(a) acerca da remessa dos autos ao sobrestamento (ID 95b9f0c), inexistindo qualquer provocação da parte para continuidade da execução por mais de 2 anos. Dessa forma, considerando os termos do art. 11-A, § 2º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 ("Reforma Trabalhista"), declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Com relação às custas processuais, ante a inexistência de bens da executada para pagamento do débito e tendo em vista que Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, autoriza "a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)", bem como que o valor das custas processuais nos presentes autos importa em R$ 40,00, deixo de determinar a inscrição na Dívida Ativa, restando deferida a remessa dos autos ao arquivo, em momento oportuno. No que tange aos débitos previdenciários, também aplicável a extinção da execução em decorrência da prescrição intercorrente, vez que estes têm a natureza de obrigação acessória e devem seguir a sorte da obrigação principal (crédito trabalhista). Ademais, considerando os termos da Portaria Normativa PFG nº 47, de 07 de julho de 2023, desnecessária a intimação da União (valor igual ou inferior a R$ 40.000,00). Após o trânsito em julgado da presente sentença, excluam-se os executados do BNDT e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA GOMES DA SILVA

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