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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1001977-17.2016.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Fernando Luiz Mota - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes acerca da V. decisão que julgou a apelação interposta pelo autor. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/07/2004 a 06/09/2013, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao fundamento de que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionasse exposição a vírus e bactérias, as atividades desempenhadas pelo autor, nos cargos de técnico de segurança do trabalho, supervisor de administração pessoal e coordenador de administração de pessoal, eram de natureza administrativa, sem contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos. Concluiu, ainda, que o tempo de contribuição apurado não era suficiente para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. A sentença foi integralmente mantida, sem modificação de seus capítulos. O título judicial vigente, portanto, é o de improcedência dos pedidos formulados na ação, permanecendo a condenação sucumbencial estabelecida na origem. A decisão transitou em julgado em 01 de dezembro de 2021. Eventual cumprimento de sentença, liquidação ou execução deverá ser promovido pela parte interessada mediante incidente processual próprio, observando-se o artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a apresentação das peças necessárias, inclusive certidão de trânsito em julgado e demonstrativo atualizado do débito, quando cabível. Eventual recolhimento de taxa judiciária deverá observar a Lei Estadual nº 11.608/2003. Instaurado o incidente, todas as manifestações posteriores deverão ocorrer exclusivamente naqueles autos. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação útil da parte interessada, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
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