Publicações do processo

1001977-17.2016.8.26.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara

    Processo 1001977-17.2016.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Fernando Luiz Mota - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciência às partes acerca da V. decisão que julgou a apelação interposta pelo autor. A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/07/2004 a 06/09/2013, com a respectiva conversão em tempo comum, bem como o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça. A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, ao fundamento de que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário mencionasse exposição a vírus e bactérias, as atividades desempenhadas pelo autor, nos cargos de técnico de segurança do trabalho, supervisor de administração pessoal e coordenador de administração de pessoal, eram de natureza administrativa, sem contato com pacientes ou materiais infectocontagiosos. Concluiu, ainda, que o tempo de contribuição apurado não era suficiente para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo. A sentença foi integralmente mantida, sem modificação de seus capítulos. O título judicial vigente, portanto, é o de improcedência dos pedidos formulados na ação, permanecendo a condenação sucumbencial estabelecida na origem. A decisão transitou em julgado em 01 de dezembro de 2021. Eventual cumprimento de sentença, liquidação ou execução deverá ser promovido pela parte interessada mediante incidente processual próprio, observando-se o artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a apresentação das peças necessárias, inclusive certidão de trânsito em julgado e demonstrativo atualizado do débito, quando cabível. Eventual recolhimento de taxa judiciária deverá observar a Lei Estadual nº 11.608/2003. Instaurado o incidente, todas as manifestações posteriores deverão ocorrer exclusivamente naqueles autos. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação útil da parte interessada, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 280755/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.