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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001977-07.2017.5.02.0075 AGRAVANTE: BRUNO SIMOES DE ABREU AGRAVADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (66ee8b3) proferido nos autos do processo 1001977-07.2017.5.02.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001977-07.2017.5.02.0075 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. 1. Registrado pelo Tribunal Regional que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentado exclusivamente na condição de sócio retirante e que o agravado jamais integrou o quadro societário da executada, atuando apenas como administrador, inviável o redirecionamento da execução nos limites da causa de pedir deduzida. 2. A pretensão de demonstrar fraude, abuso da personalidade jurídica ou responsabilidade do administrador demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Em fase de execução, o recurso de revista exige demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, hipótese não configurada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001977-07.2017.5.02.0075, em que é AGRAVANTE BRUNO SIMOES DE ABREU e são AGRAVADOS KTY ENGENHARIA LIMITADA, RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI, TOMOYOSHI YAMADA, DANIEL SHINDI YAMADA, FABIO FELIX BASTOS e ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “o debate sobre a responsabilização do Agravado FABIO FELIX BASTOS (que se baseia em fraude e abuso da personalidade, conforme amplamente alegado nos autos) possui, sim, natureza constitucional, pois envolve a aplicação e a interpretação da garantia fundamental de efetividade da execução e do direito fundamental de acesso à Justiça”. Aduz que “o STF, guardião máximo da Constituição Federal, afetou e julgou o Tema 1232, definindo a tese de que “é constitucional o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento...” (nos casos de abuso da personalidade jurídica”. Aponta violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, consignou seu entendimento nos seguintes termos: O título executivo judicial (fls. 1184/1193) fora constituído, originariamente, em face da pessoa jurídica de KTY ENGENHARIA LIMITADA (fls. 1184/1193). Já na fase executória, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente foi julgado procedente, sendo a execução direcionada aos apontados sócios da executada originária, a saber, AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA, HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (fls. 1431 /1433). Em face do insucesso das diligências executórias ultimadas para localização de bens dos executados, inclusive pelos convênios disponíveis, o exequente instaurou novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 2686/2702), desta vez, pretendendo o redirecionamento da execução em face de outras pessoas físicas que alegou compor os respectivos quadros societários das executadas, dentre os quais, o suscitado ora agravante (FÁBIO FÉLIX BASTOS). É cediço que no processo do trabalho, em regra, a Desconsideração da Personalidade Jurídica prescinde da demonstração da ocorrência de abuso da personalidade empresarial, que consiste no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em decorrência da aplicação analógica do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, por conta da natureza alimentar do crédito decorrente da prestação pessoal de serviços, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária, bastando que seja demonstrada a frustração da execução em face da pessoa jurídica devedora para a responsabilização pessoal dos respectivos sócios. Na espécie, o suscitante escora a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica na alegação de que o suscitado agravante foi sócio da executada originária, tendo se retirado do respectivo quadro societário em 23.02.2018 (fls. 2687/2688). Assim, a causa de pedir da Desconsideração da Personalidade Jurídica está calcada exclusivamente na alegação de que o suscitado agravante é sócio retirante da devedora original. Contudo, o suscitado agravante não foi sócio da executada originária, tendo sido mero administrador (fls. 2730). Não se olvida que as razões jurídicas que sustentam a responsabilidade do sócio e do mero administrador não sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade são distintas e exigem a comprovação de requisitos diversos. Assim, a causa de pedir invocada expressamente pelo exequente suscitante para justificar a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica é inservível, vez que escorada em fato demonstrado inverídico, qual seja, o suscitado agravante não integrou o quadro societário da executada originária, ou seja, não fora seu sócio. Portanto, nos limites da causa de pedir invocada (art. 141 e 492 do CPC), a pretensão de direcionamento da execução em face do suscitado agravante não merece prosperar. Na espécie, a insurgência merece acolhimento, vez que, nos limites da causa de pedir invocada pelo exequente para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 2686/2702) e das razões complementares (fls. 2723/2728), não há fundamento para direcionamento da execução em face do suscitado agravante porquanto, ao revés da alegação do exequente, não é sócio retirante da executada originária. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do suscitado ao consignar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado com fundamento exclusivo na condição de suposto sócio retirante da executada originária. Todavia, a Corte de origem registrou expressamente que o agravado jamais integrou o quadro societário da empresa devedora, tendo atuado apenas como administrador, circunstância que afasta a própria premissa fática que embasou o pedido formulado pelo exequente. Assentou, ainda, que a responsabilização patrimonial de sócio e de administrador não sócio decorre de fundamentos jurídicos distintos e exige a demonstração de requisitos próprios, razão pela qual, nos limites da causa de pedir deduzida no incidente, não havia suporte para o redirecionamento da execução. As alegações recursais de que teriam ocorrido fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autorizam o processamento do recurso. Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob tais premissas, limitando-se a verificar a ausência de correspondência entre a causa de pedir efetivamente deduzida e a situação fática comprovada nos autos. Desse modo, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de fundamentos não acolhidos pela decisão regional, providências incompatíveis com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista está condicionado à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. As alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXV, e LIV, da Constituição Federal, quando muito, ocorreriam de forma reflexa ou indireta, pois dependem da prévia interpretação de normas infraconstitucionais relativas aos limites da demanda, à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade patrimonial de administradores e sócios. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062508430153500000186518331. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062508430153500000186518331?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- TOMOYOSHI YAMADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 1001977-07.2017.5.02.0075 AGRAVANTE: BRUNO SIMOES DE ABREU AGRAVADO: KTY ENGENHARIA LIMITADA E OUTROS (6) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (66ee8b3) proferido nos autos do processo 1001977-07.2017.5.02.0075 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001977-07.2017.5.02.0075 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. LIMITES DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULAS 126 E 266 DO TST. 1. Registrado pelo Tribunal Regional que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi fundamentado exclusivamente na condição de sócio retirante e que o agravado jamais integrou o quadro societário da executada, atuando apenas como administrador, inviável o redirecionamento da execução nos limites da causa de pedir deduzida. 2. A pretensão de demonstrar fraude, abuso da personalidade jurídica ou responsabilidade do administrador demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Em fase de execução, o recurso de revista exige demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, hipótese não configurada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001977-07.2017.5.02.0075, em que é AGRAVANTE BRUNO SIMOES DE ABREU e são AGRAVADOS KTY ENGENHARIA LIMITADA, RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ, HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI, TOMOYOSHI YAMADA, DANIEL SHINDI YAMADA, FABIO FELIX BASTOS e ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “o debate sobre a responsabilização do Agravado FABIO FELIX BASTOS (que se baseia em fraude e abuso da personalidade, conforme amplamente alegado nos autos) possui, sim, natureza constitucional, pois envolve a aplicação e a interpretação da garantia fundamental de efetividade da execução e do direito fundamental de acesso à Justiça”. Aduz que “o STF, guardião máximo da Constituição Federal, afetou e julgou o Tema 1232, definindo a tese de que “é constitucional o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento...” (nos casos de abuso da personalidade jurídica”. Aponta violação ao art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. O Tribunal Regional, acerca da desconsideração da personalidade jurídica, consignou seu entendimento nos seguintes termos: O título executivo judicial (fls. 1184/1193) fora constituído, originariamente, em face da pessoa jurídica de KTY ENGENHARIA LIMITADA (fls. 1184/1193). Já na fase executória, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo exequente foi julgado procedente, sendo a execução direcionada aos apontados sócios da executada originária, a saber, AJC HOLDING INTERMEDIACOES E PARTICIPACOES LTDA, HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ (fls. 1431 /1433). Em face do insucesso das diligências executórias ultimadas para localização de bens dos executados, inclusive pelos convênios disponíveis, o exequente instaurou novo Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 2686/2702), desta vez, pretendendo o redirecionamento da execução em face de outras pessoas físicas que alegou compor os respectivos quadros societários das executadas, dentre os quais, o suscitado ora agravante (FÁBIO FÉLIX BASTOS). É cediço que no processo do trabalho, em regra, a Desconsideração da Personalidade Jurídica prescinde da demonstração da ocorrência de abuso da personalidade empresarial, que consiste no desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em decorrência da aplicação analógica do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, por conta da natureza alimentar do crédito decorrente da prestação pessoal de serviços, na medida em que o trabalhador, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária, bastando que seja demonstrada a frustração da execução em face da pessoa jurídica devedora para a responsabilização pessoal dos respectivos sócios. Na espécie, o suscitante escora a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica na alegação de que o suscitado agravante foi sócio da executada originária, tendo se retirado do respectivo quadro societário em 23.02.2018 (fls. 2687/2688). Assim, a causa de pedir da Desconsideração da Personalidade Jurídica está calcada exclusivamente na alegação de que o suscitado agravante é sócio retirante da devedora original. Contudo, o suscitado agravante não foi sócio da executada originária, tendo sido mero administrador (fls. 2730). Não se olvida que as razões jurídicas que sustentam a responsabilidade do sócio e do mero administrador não sócio pelas dívidas contraídas pela sociedade são distintas e exigem a comprovação de requisitos diversos. Assim, a causa de pedir invocada expressamente pelo exequente suscitante para justificar a instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica é inservível, vez que escorada em fato demonstrado inverídico, qual seja, o suscitado agravante não integrou o quadro societário da executada originária, ou seja, não fora seu sócio. Portanto, nos limites da causa de pedir invocada (art. 141 e 492 do CPC), a pretensão de direcionamento da execução em face do suscitado agravante não merece prosperar. Na espécie, a insurgência merece acolhimento, vez que, nos limites da causa de pedir invocada pelo exequente para instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 2686/2702) e das razões complementares (fls. 2723/2728), não há fundamento para direcionamento da execução em face do suscitado agravante porquanto, ao revés da alegação do exequente, não é sócio retirante da executada originária. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do suscitado ao consignar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado com fundamento exclusivo na condição de suposto sócio retirante da executada originária. Todavia, a Corte de origem registrou expressamente que o agravado jamais integrou o quadro societário da empresa devedora, tendo atuado apenas como administrador, circunstância que afasta a própria premissa fática que embasou o pedido formulado pelo exequente. Assentou, ainda, que a responsabilização patrimonial de sócio e de administrador não sócio decorre de fundamentos jurídicos distintos e exige a demonstração de requisitos próprios, razão pela qual, nos limites da causa de pedir deduzida no incidente, não havia suporte para o redirecionamento da execução. As alegações recursais de que teriam ocorrido fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não autorizam o processamento do recurso. Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob tais premissas, limitando-se a verificar a ausência de correspondência entre a causa de pedir efetivamente deduzida e a situação fática comprovada nos autos. Desse modo, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de fundamentos não acolhidos pela decisão regional, providências incompatíveis com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do recurso de revista está condicionado à demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. As alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXV, e LIV, da Constituição Federal, quando muito, ocorreriam de forma reflexa ou indireta, pois dependem da prévia interpretação de normas infraconstitucionais relativas aos limites da demanda, à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade patrimonial de administradores e sócios. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062508430153500000186518331. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062508430153500000186518331?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO SIMOES DE ABREU