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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1001976-89.2025.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Eliene Pereira Martins - Vistos. Dado o trânsito em julgado da sentença e, ainda, tendo em vista a manifestação apresentada pelo DETRAN/SP informando que o veículo HONDA/C100 BIZ, placa DFD-9932, foi efetivamente levado a leilão no ano de 2021, tendo sido posteriormente promovida sua baixa cadastral definitiva, conforme esclarecimentos prestados pela Coordenadoria de Leilão de Veículos. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que as notificações de leilão possuem natureza eminentemente transitória, exaurindo-se sua finalidade com a realização do respectivo certame. Assim, tendo o leilão sido efetivamente realizado e já tendo ocorrido, inclusive, a baixa cadastral definitiva do veículo, não remanesce, nesta fase, providência material útil a ser adotada pelo executado quanto ao comando de anulação das notificações, sem prejuízo da autoridade da decisão judicial proferida. Conforme constou da sentença, foi determinada a anulação das notificações de leilão emitidas após 04/04/2021, bem como a condenação do DETRAN/SP ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Desse modo, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, remanesce apenas a obrigação de pagar, consistente na indenização por danos morais fixada no título judicial, observados os critérios de atualização nele estabelecidos. Tratando-se de obrigação de pagar, já tendo transitado em julgado a sentença, caberá ao autor instaurar o cumprimento de sentença, observando o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 Assim, não havendo outros atos a serem praticados nesses autos, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual instauração de cumprimento de sentença pelo autor. Com a instauração, arquive-se os autos definitivamente. Nada vindo, ao arquivo provisório. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARIANA RAFAEL MATHEUS (OAB 476789/SP)
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