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1001976-79.2025.5.02.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001976-79.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JAQUELINE APARECIDA BISPO SANTOS RECLAMADO: CETEC EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5931b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, em estrita observância ao determinado na r. sentença, fixo o valor da condenação no importe de R$ 2.510,36, até a data de 03/08/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 392,76, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 10/11/2025). 3- Ante a natureza das verbas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 4- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$80,00. 5- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 5.1- Honorários de sucumbência pela reclamante, fixados em 5% sobre R$13.708,00, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. 6- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 7- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “6”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. Intime-se a reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 2.510,36 03/08/2026 Juros R$ 392,76 03/08/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Custas processuais R$ 80,00 03/08/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETEC EDUCACIONAL S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001976-79.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: JAQUELINE APARECIDA BISPO SANTOS RECLAMADO: CETEC EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d5931b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA SIMOES FERREIRA Sentença de Liquidação: 1- Observando os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, em estrita observância ao determinado na r. sentença, fixo o valor da condenação no importe de R$ 2.510,36, até a data de 03/08/2026, reajustável à época do efetivo pagamento. 2- Juros de mora de R$ 392,76, a serem computados à ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado, conforme Súmula nº 200 do Colendo TST (distribuição em 10/11/2025). 3- Ante a natureza das verbas deferidas, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. 4- Custas processuais a cargo da reclamada, no valor de R$80,00. 5- Honorários de sucumbência pela reclamada, fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. 5.1- Honorários de sucumbência pela reclamante, fixados em 5% sobre R$13.708,00, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. 6- Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável o artigo 523, do CPC, ao processo laboral, haja vista a inexistência de omissão na CLT. 7- A executada, devidamente intimada, que não atender o disposto no item “6”, será citada para pagamento, conforme Art. 880 da CLT. Intime-se a reclamante para ciência da presente sentença de liquidação. Valores referentes a esta sentença de liquidação: Verba total Valor Atualizado Principal R$ 2.510,36 03/08/2026 Juros R$ 392,76 03/08/2026 Hon. adv. - cargo rda 5% sobre o valor da condenação Custas processuais R$ 80,00 03/08/2026 * Valores corrigidos pelo IPCA-E até a data da distribuição e a taxa Selic (que engloba juros de mora e correção) a partir desta data; SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE APARECIDA BISPO SANTOS

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