2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1001976-47.2025.8.26.0358/SP Assunto: Contratos bancários AUTOR: SICOOB MANTIQUEIRA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB SP257696) ADVOGADO(A): MÁRCIO JOSÉ BATISTA (OAB SP257702) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença como um novo processo, em autos próprios, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil e providenciando o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03 - salvo nos casos de isenção, hipóteses em que, entretanto, o valor da referida taxa deverá constar no cálculo do débito, exceto se à parte devedora igualmente tiverem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis nos links Infoeproc nº 17 e Infoeproc nº 53 (ref. à cobrança de honorários advocatícios). A distribuição do cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios deve obedecer ao disposto no infoeproc nº 53, especialmente no que tange a aplicação do diferimento das custas da Lei nº 15.109/2025. Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Local: Mirassol