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1001975-77.2024.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001975-77.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIANE SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf0ac4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id f698926. Em relação ao parcelamento pretendido, o disposto no art. 916 do CPC não é propriamente compatível com as disposições da CLT, por haver norma específica regulando a matéria (art. 880 da CLT), que exige o integral pagamento em caso de cumprimento de decisão ou acordo, ou quando se tratar de pagamento em dinheiro. Além disso, o art. 884 da CLT é expresso ao dispor que o prazo para a oposição de embargos à execução passa a fluir com a garantia integral da execução. O próprio § 7º do dispositivo do CPC em estudo prevê a aplicação do mecanismo apenas nos casos de execução de título extrajudicial: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença", como reconhecido na origem. Verifica-se que, até mesmo no processo civil, a legislação não admite o parcelamento da dívida no caso de execução de sentença. Mais justificável ainda a vedação no processo do trabalho, cuja natureza da dívida é alimentar e a execução é regida por legislação e princípios próprios. Pontua-se, por pertinente, que esse entendimento em nada contraria a Instrução Normativa 39/2016 do TST (que prevê a aplicação subsidiária do parcelamento previsto no art. 916 do CPC na seara laboral - art. 3º, inciso XXI), visto que cabível nos casos de execução de títulos extrajudiciais nesta Justiça Especializada, como mencionado. De todo modo, indefiro o parcelamento disciplinado pelo art. 916 do CPC, pois não aplicável ao caso. Assim, mantenho o bloqueio (Id 7280c20). Intimem-se. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERIANE SANTOS NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001975-77.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ERIANE SANTOS NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdf0ac4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. Id f698926. Em relação ao parcelamento pretendido, o disposto no art. 916 do CPC não é propriamente compatível com as disposições da CLT, por haver norma específica regulando a matéria (art. 880 da CLT), que exige o integral pagamento em caso de cumprimento de decisão ou acordo, ou quando se tratar de pagamento em dinheiro. Além disso, o art. 884 da CLT é expresso ao dispor que o prazo para a oposição de embargos à execução passa a fluir com a garantia integral da execução. O próprio § 7º do dispositivo do CPC em estudo prevê a aplicação do mecanismo apenas nos casos de execução de título extrajudicial: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença", como reconhecido na origem. Verifica-se que, até mesmo no processo civil, a legislação não admite o parcelamento da dívida no caso de execução de sentença. Mais justificável ainda a vedação no processo do trabalho, cuja natureza da dívida é alimentar e a execução é regida por legislação e princípios próprios. Pontua-se, por pertinente, que esse entendimento em nada contraria a Instrução Normativa 39/2016 do TST (que prevê a aplicação subsidiária do parcelamento previsto no art. 916 do CPC na seara laboral - art. 3º, inciso XXI), visto que cabível nos casos de execução de títulos extrajudiciais nesta Justiça Especializada, como mencionado. De todo modo, indefiro o parcelamento disciplinado pelo art. 916 do CPC, pois não aplicável ao caso. Assim, mantenho o bloqueio (Id 7280c20). Intimem-se. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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