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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001975-50.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: MAILSON MARINHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PS LOPES SERVICOS PREDIAIS & EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12b22a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAILSON MARINHO DE OLIVEIRA em face de PS LOPES SERVIÇOS PREDIAIS & EMPRESARIAIS LTDA, JULIMILLY SUPERMERCADOS LTDA - EPP e MERCEARIA NOVA REDE MILLY LTDA, REJEITO todas as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor do advogado das partes acionadas, que fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito JOSÉ MACHADO FERREIRA NETO considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, no importe de R$ 1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da gratuidade da justiça. Custas, pelo Reclamante, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 103.828,95, no valor de R$ 2.076,58, isento do recolhimento, pois beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAILSON MARINHO DE OLIVEIRA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001975-50.2025.5.02.0465 RECLAMANTE: MAILSON MARINHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: PS LOPES SERVICOS PREDIAIS & EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12b22a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MAILSON MARINHO DE OLIVEIRA em face de PS LOPES SERVIÇOS PREDIAIS & EMPRESARIAIS LTDA, JULIMILLY SUPERMERCADOS LTDA - EPP e MERCEARIA NOVA REDE MILLY LTDA, REJEITO todas as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. CONCEDO à parte reclamante, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei nº 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor do advogado das partes acionadas, que fará jus ao recebimento de 10% sobre as parcelas julgadas improcedentes, observando o valor do pedido. Como o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi vencido, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Arbitro honorários ao Perito JOSÉ MACHADO FERREIRA NETO considerando o grau de zelo e o tempo despendido para execução das tarefas, no importe de R$ 1.500,00 (valor máximo previsto no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI. SEJUR 97 de 11/11/2025 Anexo Único), com eventual limitação da tabela regionalizada do TRT 2, a cargo da União, considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiário da gratuidade da justiça. Custas, pelo Reclamante, calculadas no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 103.828,95, no valor de R$ 2.076,58, isento do recolhimento, pois beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIMILLY SUPERMERCADOS LTDA - EPP
- PS LOPES SERVICOS PREDIAIS & EMPRESARIAIS LTDA
- MERCEARIA NOVA REDE MILLY LTDA