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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Betim · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001975-48.2025.8.13.0027/MG AUTOR: STEFANI CRISTINA GOMES ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AUTOR: IGOR TORRES GONCALVES ASSIS ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelos autores (Evento 22) em atenção ao despacho do Evento 17, por meio da qual, a par de esclarecerem o erro material constante do item 10 do rol de pedidos da inicial, requerem a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias úteis para juntada dos documentos de identificação pessoal e comprovante de endereço, bem como de documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira. Pois bem. Verifico que a determinação para juntada dos documentos de identificação e comprovante de endereço já foi reiterada por duas vezes neste feito: primeiramente no despacho do Evento 11 (28/02/2026), e novamente no despacho do Evento 17 (23/04/2026), ocasião em que o Juízo já havia constatado o descumprimento da determinação anterior. Desde a distribuição da ação (28/10/2025) até a presente manifestação, transcorreram mais de 7 (sete) meses, tempo mais do que suficiente para que a parte autora providenciasse documentos de natureza simples e de fácil obtenção, como cópia de documento de identificação pessoal e comprovante de residência, os quais, em regra, já deveriam ter instruído a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. A justificativa apresentada — de que os patronos "encontraram dificuldades práticas na comunicação tempestiva e na coleta dos documentos atualizados junto aos clientes" — não se reveste de excepcionalidade apta a autorizar nova prorrogação, tratando-se de ônus que compete à própria parte e ao patrono constituído administrar, não podendo o Poder Judiciário aguardar indefinidamente o cumprimento de determinação processual simples, sob pena de comprometimento da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 4º do CPC) e de conversão da exceção (dilação de prazo) em regra. Ademais, cumpre destacar que o próprio pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores permanece sem qualquer lastro documental até o momento, o que impede sua análise e, por consequência, mantém pendente a própria viabilidade do prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas iniciais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no Evento 22, por ausência de justificativa idônea e considerando a já existente reiteração da determinação. Concedo, entretanto, novo e último prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que os autores promovam a juntada: a) dos documentos de identificação pessoal (RG e/ou CPF) de ambos os autores; b) de comprovante de endereço atualizado e idôneo, em nome de cada um dos autores ou, na sua ausência, acompanhado de declaração de residência; e c) de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de justiça gratuita. Consigno, desde logo, que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará no INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e na consequente EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos. Intimem-se. Betim.
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