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TJSP · Foro de Mairinque - 1ª Vara
Processo 1001975-33.2022.8.26.0337 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE - Associação Unidos do Pitangueiras e Região - Difusion Administração de Bens Eireli - - Thiago Vinicius Braga de Almeida e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos DIFUSION ADMINISTRAÇÃO DE BENS EIRELI e THIAGO VINICIUS BRAGA DE ALMEIDA (i) ao cumprimento de obrigação de não fazer consistente na abstenção absoluta de praticar quaisquer atos de parcelamento, movimentação de terras, obras, edificações, terraplanagem, corte de vegetação, publicidade, oferta, reserva ou venda de parcelas ou quotas-glebas no imóvel objeto da lide, situado no Sítio Rosede, Bairro Cristal, bem como a obrigação de abstenção de cobrança e recebimento de quaisquer valores ou prestações decorrentes dos contratos já celebrados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de desobediência; (ii) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no desfazimento integral do parcelamento clandestino denominado "Clube Recreio Morada do Sol II", com a demolição e remoção das construções inabitadas, cercamentos, portarias e arruamentos abertos ilegalmente, recomposição da área ao seu estado natural por meio de PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD) a ser submetido e aprovado perante a CETESB e o Departamento de Meio Ambiente Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), reversível ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985); (iii) condenar os réus , nos termos dos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 47 da Lei nº 6.766/1979, à indenização integral de todos os adquirentes dos lotes comercializados no parcelamento clandestino, consistente na restituição integral das quantias pagas a título de aquisição dos lotes, taxas de contrato e benfeitorias realizadas, com atualização monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação válida, além da reparação de eventuais perdas e danos materiais devidamente comprovados, cujos valores e titularidades serão individualizados e apurados em sede de liquidação de sentença. Deverá ser observado que, a partir de 30/08/2024, data de início de vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos Arts. 395, parágrafo único, e 406, §1º e §2º, do CC (com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Publique-se edital, nos termos do artigo 94 e artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, com prazo de 30 (trinta) dias, no Diário da Justiça Eletrônico e na imprensa oficial do Município, a expensas dos réus, para que os consumidores lesados e terceiros interessados tomem ciência desta decisão condenatória genérica para fins de habilitação e liquidação individual. Condeno os réus ao reembolso integral das despesas processuais comprovadas pelo Município autor, bem como ao pagamento do saldo final dos honorários periciais. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. PIC - ADV: THIAGO VICENTE SAMPAIO DA SILVA (OAB 357487/SP), RAFAEL PEREIRA DA SILVA (OAB 356527/SP), MARCOS AURELIO GARCIA (OAB 388909/SP), JESSE DE AGUIAR FOGACA (OAB 96139/SP), FABIO VICENTE DA SILVA (OAB 161066/SP)
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