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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 1001974-31.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELADO: EVALDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EDISON TADEU DAS DORES (OAB MG095299)
ADVOGADO(A): CAMILA SILVEIRA COSTA (OAB MG139030)
ADVOGADO(A): LAURO MARIA SOARES JUSTO (OAB MG125170)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DE MEDICINA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM MATERIAL HUMANO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. PPP E LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/01/1983 a 21/12/2012, em que o autor exerceu a atividade de professor universitário de medicina, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta julgamento ultra petita, ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e requer efeito suspensivo, alteração dos consectários legais e devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) saber se houve julgamento ultra/extra petita pelo reconhecimento da especialidade com consideração das atribuições médicas desempenhadas pelo autor no exercício da atividade docente; (iii) saber se o período de 01/01/1983 a 21/12/2012 pode ser reconhecido como tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes biológicos; e (iv) saber se são cabíveis a atribuição de efeito suspensivo à apelação e a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
III. Razões de decidir
4. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não se submete à remessa necessária quando a condenação não possui potencial para superar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC, razão pela qual o reexame oficial não deve ser conhecido.
5. Não há julgamento ultra/extra petita. A petição inicial delimitou o pedido ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1983 a 21/12/2012, no qual o autor exerceu a função de professor universitário de medicina. A análise das atividades concretamente desempenhadas, inclusive aulas práticas em ambiente hospitalar e contato com material humano, constitui apreciação da realidade laboral submetida à prova e não alteração dos limites objetivos da demanda.
6. O tempo de serviço deve ser regido pela legislação vigente à época da prestação laboral, preservando-se o direito adquirido. Até o advento da Lei 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, ressalvadas as hipóteses de agentes como ruído e calor; posteriormente, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, observada a regulamentação aplicável a cada período.
7. O PPP constitui documento idôneo para a comprovação da exposição a agentes nocivos, inclusive quando elaborado extemporaneamente ou por similaridade, e goza de presunção relativa de veracidade quando regularmente preenchido, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de falsidade ou inconsistência.
8. A exposição a agentes biológicos é aferida qualitativamente, não se exigindo nível máximo de tolerância nem contato durante toda a jornada. A habitualidade e permanência exigidas pela legislação não pressupõem exposição ininterrupta, bastando que o contato com o agente nocivo integre de forma não eventual ou ocasional as atribuições do segurado.
9. No caso concreto, o PPP e o laudo pericial demonstram que, no exercício da atividade de professor universitário de medicina, o autor ministrava aulas teóricas e práticas em enfermaria de pediatria, em ambiente hospitalar, com contato com material humano e exposição a microorganismos diversos, incluindo vírus, bactérias, fungos e parasitas. A exposição decorria das próprias atribuições profissionais e não era meramente eventual, estando comprovada a especialidade do período de 01/01/1983 a 21/12/2012.
10. A apelação não comporta atribuição de efeito suspensivo, pois a sentença confirmou tutela antecipada e não foram demonstrados risco de lesão grave e de difícil reparação ou fundamentação relevante aptos a justificar a suspensão excepcional de seus efeitos. Reconhecida a manutenção do benefício, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
IV. Dispositivo e tese
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.