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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001974-28.2026.4.01.3606 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE AILTON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UANDHA CRISTINY NEVES SILVA - MT35769/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ AILTON DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JUARA/MT, objetivando assegurar o cumprimento do Acórdão nº 13ª JR/0251/2026, proferido pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determinou o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 652.478.705-0). Sobreveio decisão liminar deferindo o pedido para determinar à autoridade impetrada que promovesse o restabelecimento do benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias, nos exatos termos do acórdão administrativo. Posteriormente, no id. 2272509151, o INSS informou o cumprimento da determinação judicial e do próprio acórdão administrativo, comunicando que o benefício NB 652.478.705-0 foi devidamente implantado e encontra-se ativo. Conforme documentação juntada pela autarquia previdenciária, foi informado que: Além disso, a autarquia consignou expressamente que o acórdão administrativo e a decisão judicial foram integralmente cumpridos. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente (id.2283447894). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública. No caso concreto, quando da apreciação do pedido liminar, restou evidenciada a mora administrativa excessiva no cumprimento de decisão administrativa definitiva proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, circunstância que justificou a intervenção jurisdicional para assegurar a efetividade do direito reconhecido na esfera administrativa. Os elementos constantes dos autos demonstravam que havia acórdão favorável ao impetrante determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, sem que a autarquia tivesse promovido sua implementação dentro de prazo razoável, caracterizando afronta aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo. Após a concessão da medida liminar, o INSS informou o efetivo cumprimento da determinação judicial, com a implantação do benefício pretendido. Todavia, o posterior cumprimento da obrigação não afasta o reconhecimento da procedência do mandado de segurança. Ao contrário, revela que a pretensão deduzida na inicial era legítima e que a medida liminar alcançou a finalidade para a qual foi concedida. Desse modo, impõe-se a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao cumprimento do acórdão administrativo que determinou o restabelecimento do benefício previdenciário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR anteriormente deferida id.2266631296 e CONCEDO A SEGURANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante ao cumprimento do Acórdão nº 13ª JR/0251/2026, que determinou o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 652.478.705-0), providência já implementada pela autarquia previdenciária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal