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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Processo 1001973-98.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Karina Rissi Campos - Agility Gestão e Cobrança Ltda (omni) - Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Karina Rissi Campos em face de Agility Gestão e Cobrança Ltda., visando à declaração de inexigibilidade de débito em razão da prescrição. A parte requerida às fls. 171/186 suscitou a existência de indícios veementes de litigância predatória e assédio processual patrocinado pelo patrono da autora. Apontou a distribuição massiva de dezenas de milhares de demandas análogas em diversas unidades da federação, a fragmentação abusiva de ações, o uso de petições padronizadas, a utilização de comprovantes de endereço e procurações eletrônicas sem certificação nos padrões da ICP-Brasil, além de reportar a existência de inquéritos policiais e decisões judiciais que reconheceram fraudes processuais e falta de conhecimento das ações por parte de pretensos clientes. Ao final, requereu a expedição de mandado de constatação para que a parte autora responda a indagações sobre a contratação e ciência da demanda, a intimação para juntada de procuração específica e atualizada, a realização de atos de forma presencial e a expedição de ofícios aos órgãos correicionais. Instada a se manifestar para resguardo do contraditório (fls. 187), a parte requerente apresentou manifestação às fls. 190/201, defendendo a presunção de boa-fé, a validade da assinatura eletrônica por plataforma digital dotada de geolocalização e a suficiência do endereço declinado, asseverando a inexistência de conduta subsumível ao artigo 80 do Código de Processo Civil e pugnando pela rejeição das providências requeridas (fls. 190/201). Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia incidental instaurada diz respeito à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, à luz dos indícios de litigância predatória deduzidos pela ré. O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil) e impõe a todos os participantes da relação jurídica processual o dever de cooperar para a obtenção de tutela justa e efetiva (artigo 6º do mesmo diploma), repelindo condutas abusivas ou fraudulentas que atentem contra a função jurisdicional. Nos termos do artigo 139, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como determinar providências e o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os contornos da lide. Outrossim, o artigo 321 do Código de Processo Civil prevê expressamente o dever-poder judicial de determinar a emenda da inicial diante de irregularidades ou dúvidas fundadas sobre os pressupostos processuais. No âmbito dos precedentes qualificados, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), consolidou diretriz vinculante a respeito do tema: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Paradigma: REsp 2021665/MS Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Conselho Nacional de Justiça, mormente por meio da Recomendação CNJ nº 159/2024 e dos enunciados temáticos do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), orientam a adoção de medidas saneadoras e fiscalizatórias diante de elementos objetivos que apontem para a eventual captação indevida ou ajuizamento de ações sem o pleno conhecimento e consentimento informado da parte outorgante. Nessa toada, perante indícios de atuação massiva e padronizada, é plenamente legítima a determinação de diligências voltadas a ratificar o mandato e comprovar a genuína intenção de litigar, conforme já decidido pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: 1. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA ESPECÍFICA PELO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. RECURSO DA AUTORA. DESACOLHIMENTO. Sentença de acordo com recomendações do NUMOPEDE, precedentes desta Corte e enunciados aprovados no Curso "Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória", realizado pela Escola Paulista da Magistratura, a saber: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003811-54.2022.8.26.0268; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) No caso concreto, conquanto a assinatura eletrônica sem padrão ICP-Brasil não seja intrinsecamente nula, os elementos informativos carreados aos autos pela requerida evidenciam a necessidade de conferir absoluta segurança jurídica à relação processual, prevenindo prejuízos materiais e processuais à própria demandante. Com efeito, a exigência de ratificação do mandato outorgado e de apresentação de declaração de ciência com poderes específicos não traduz obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, consubstanciando, ao revés, medida de cautela voltada a resguardar a regularidade da representação e a higidez do processo. Entretanto, as providências mais drásticas postuladas pela ré, tais como a imediata expedição de mandado de constatação com rol exaustivo de inquirições ou a expedição precoce de ofícios punitivos a órgãos disciplinares, mostram-se, neste instante processual, desproporcionais e prematuras. Mostra-se mais adequado e suficiente franquear à parte autora e ao seu patrono a oportunidade de sanar as dúvidas suscitadas, mediante a apresentação de instrumento procuratório atualizado, com poderes específicos para a presente ação declaratória, e declaração subscrita de próprio punho com firma reconhecida (ou mediante assinatura digital qualificada ICP-Brasil), na qual ratifique expressamente a propositura da lide. Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, incisos III e IX, e no artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, bem como na tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e nos Enunciados do NUMOPEDE/TJSP DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada aos autos de: i) Procuração específica e atualizada, outorgada expressamente para o ajuizamento desta demanda contra a ré, indicando o objeto litigioso; ii) Declaração individualizada, firmada de próprio punho com reconhecimento de firma em cartório (ou mediante certificado digital qualificado no padrão ICP-Brasil), ratificando a intenção de demandar em face da parte requerida e confirmando a ciência inequívoca dos termos da petição inicial; iii) Comprovante de endereço idôneo, recente e em nome próprio (ou, se em nome de terceiro, acompanhado de justificativa formal do vínculo). Ainda ADVIRTO que o descumprimento injustificado das determinações acima acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da reavaliação acerca da expedição de ofícios aos órgãos correicionais competentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)