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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1001973-74.2026.8.13.0017/MG
REQUERENTE: AURENI MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): HELENO BATISTA VIEIRA (OAB MG087522)
ADVOGADO(A): KARITA GIL AGUILAR (OAB MG189204)
DECISÃO
1. Determino a abertura do inventário dos bens deixados por JOSE ALVES MOREIRA e ADELINA DE SOUZA.
2. Nomeio como inventariante AURENI MOREIRA DE SOUSA, na forma do artigo 617, II, do Código de Processo Civil, devendo esta ser intimado para prestar compromisso legal em 05 dias (artigo 617, parágrafo único).
3. Após, preste o(a) inventariante as primeiras declarações em 20 dias (artigo 620), contados a partir da assinatura do termo, atentando, quanto a estas, para os requisitos contidos no artigo 620 e incisos do Código de Processo Civil, apresentando a documentação necessária, sem a qual não será possível o regular andamento do feito:
a) Identidade, CPF, Certidão de Casamento ou Nascimento e Certidão de Óbito do falecido;
b) Identidade, CPF, do meeiro, cônjuge e todos os herdeiros, com qualificação (estado civil, profissão e endereço);
c) Certidão de Casamento ou Nascimento, atualizada, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
d) Certidão Negativa de Débito Tributário Federal, Estadual e Municipal;
e) Certidão de Inteiro Teor, Ações e ônus dos bens imóveis, atualizada;
f) Relatório atualizado do IMA, em caso de semoventes;
g) CCIR e ITR atualizados dos imóveis;
h) CRLV atualizada dos automóveis;
i) Extratos bancários do inventariado que poderão ser requeridos pelo inventariante junto às Instituições Bancárias;
j) Declaração de ITCD.
l) trazer aos autos certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos termos do Provimento nº. 56/2016, do CNJ.
4. Feitas as primeiras declarações, citem-se, para os termos do inventário e da partilha, eventual cônjuge ou companheiro, os herdeiros e os legatários não habilitados voluntariamente, o Ministério Público, este último somente se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. Em caso de herdeiro com endereço desconhecido, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Deverá a Fazenda manifestar-se expressamente sobre a avaliação dos bens, se for o caso, nos termos do artigo 633 do CPC.
5. Concluídas as citações, abra-se vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo-lhes eventualmente:
I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;
II - reclamar contra a nomeação de inventariante; e
III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (art. 627).
6. Certifique-se se todos os herdeiros estão regularmente representados e os autos instruídos com os documentos necessários. Caso contrário, cuide o inventariante de promover a citação de todos eles, bem como providenciar os documentos faltantes.
7. Não havendo impugnação às primeiras declarações e tendo havido concordância quanto aos valores atribuídos aos bens do espólio nas primeiras declarações, ou ainda tendo sido resolvidas eventuais impugnações, intime-se o inventariante para apresentar plano de partilha do qual deverão ser intimados os herdeiros e legatários, através de seus advogados, e o Ministério Público, se for o caso.
8. Havendo concordância com o plano de partilha apresentado ou, resolvidas as eventuais impugnações, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, intimando-se as partes para pagamento.
9. Cumpra a secretaria todos os atos ordinatórios para a sequência regular do inventário, de forma que os autos voltem conclusos apenas para julgamento final ou quando houver incidentes ou matérias relevantes, nos termos do Provimento 355/2018, art. 64, VIII, da CGJ.
10. Autorizo a obtenção de qualquer informação pela inventariante junto às instituições financeiras, órgãos ou entidades, públicas ou privadas, em que o de cujus possuía relacionamento.
11. Intime-se o inventariante, com o prazo de 15 (quinze) dias, para promover as diligências necessárias no decorrer do processo. Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se o transcurso deste e arquivem-se os autos, com fundamento no Provimento 301/2015.
12. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de pagamento de taxas.
Às providências.