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2026-09-15 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001973-43.2026.8.13.0480/MG
AUTOR: THIAGO DE SOUSA GONCALVES
ADVOGADO(A): ANTONIO VICTOR RODRIGUES LOPES (OAB MG183916)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERTHE PINTO (OAB SP215287)
RÉU: SOCIEDADE ESTANCIA QUEIROZ DE MELO
ADVOGADO(A): LUÍZA COLOMBAROLI AGOSTINHO INEZ (OAB MG143814)
ADVOGADO(A): ARTHUR DO VALE RAMOS ARANTES REZENDE (OAB MG122833)
SENTENÇA
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THIAGO DE SOUSA GONÇALVES em face de SOCIEDADE ESTÂNCIA QUEIROZ DE MELO.
Narra a parte autora ser proprietária do lote 01 da Quadra E situado no loteamento administrado pela entidade ré, onde edifica residência unifamiliar com base em regular alvará de construção municipal expedido sob o número 2023000632 (Evento 1, INIC1, p. 1 e ALVARA12). Sustenta que, ao atingir a fase de pavimentação do passeio público fronteiriço e de colocação das esquadrias, necessitou remover temporariamente os tapumes de vedação externa para permitir a regular concretagem e nivelamento do piso, o que foi comunicado informalmente à administração. Alega que a ré enviou notificação sob a rubrica de advertência em 26/11/2025 informando que eventual penalidade ocorreria apenas em caso de reincidência, mas aplicou de imediato penalidade pecuniária de R$ 804,80 (oitocentos e quatro reais e oitenta centavos), paga pelo autor sob protesto.
Aduz que, após formular impugnação administrativa acompanhada de considerações técnicas, a requerida desconsiderou seus argumentos e expediu nova penalidade no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com vencimento em 20/02/2026.
Defende a nulidade absoluta das multas em virtude da ausência de laudo técnico formal de vistoria exigido pelo item 06.04 do regulamento interno, da falta de deliberação colegiada pela Diretoria Executiva, do cerceamento ao direito de defesa em âmbito administrativo, da ofensa à legítima confiança e da impossibilidade física transitória da obrigação enquanto executadas as obras de acessibilidade da calçada. Pugnou pela antecipação de tutela e, ao final, pela declaração de nulidade das multas, condenação da ré à restituição simples da quantia de R$ 804,80, confirmação da autorização de isolamento visual alternativo e condenação da requerida nos ônus sucumbenciais.
Custas iniciais devidamente recolhidas (Evento 5, GUIACUSTAS3 e GUIACUSTAS4).
A decisão de Evento 17 deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa de R$ 2.500,00, vedando atos de restrição creditícia em desfavor do requerente; autorizou o uso temporário de fita zebrada e sinalização no perímetro da obra pelo prazo de 40 (quarenta) dias úteis; proibiu a imposição de novas multas sob o mesmo fundamento; fixou astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e condicionou a medida à caução idônea, facultando o depósito do valor impugnado (Evento 17, DEC1).
O autor comprovou a efetivação do depósito judicial caucionário no montante de R$ 2.500,00 (Evento 20, COMPROVPAG2).
A entidade ré compareceu espontaneamente aos autos e formulou pedido de reconsideração, instruído com laudo técnico e anotação de responsabilidade técnica emitidos em março de 2026, defendendo a imperiosidade de instalação contínua de tapumes rígidos por imperativos de segurança coletiva e regras da construção civil (Evento 23, PET1 e LAUDO8).
Manifestação da parte autora postulando a manutenção da decisão liminar (Evento 29, PET1). Em seguida, o autor informou a conclusão do passeio público e o início da fixação dos fechamentos (Evento 31, PET1).
A ré ofertou tempestiva contestação com reconvenção (Evento 36, PET1). No mérito da contestação, sustenta que o tapume constitui exigência cogente de segurança do trabalho e de posturas edilícias, sendo adotado uniformemente em todas as obras do empreendimento há mais de uma década. Defende que a penalidade pecuniária possui respaldo no Código Civil e nos artigos 4º e 7º do Regulamento de Normas de Convivência, decorrendo do exercício regular de gestão perante o prolongado descumprimento do dever de isolamento do lote. Argumenta que o contraditório administrativo foi plenamente assegurado mediante sucessivas notificações escritas e mensagens. Pondera a inexistência de dano material a ser repetido e refuta qualquer ato de abuso ou perseguição pessoal. Em sede de reconvenção, com arrimo no artigo 343 do Código de Processo Civil, formula pedido condenatório para impor ao reconvindo multa no patamar máximo de cinco cotas condominiais, perfazendo o importe de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), diante da reiterada resistência do morador em restabelecer a vedação rígida no canteiro de obras (Evento 36, PET1).
A requerida noticiou a interposição de agravo de instrumento (Evento 37, COMUNICACAO1), recurso ao qual foi indeferido o efeito suspensivo pela Segunda Instância (Evento 39, COMUNICACAO1 e Evento 48, DEC1).
A reconvinte promoveu o recolhimento das custas atinentes ao pleito reconvencional (Evento 46, COMP2).
Manifestação da ré em atenção a despacho judicial (Evento 47, MANIF1).
O autor comunicou nos autos o restabelecimento definitivo dos tapumes de madeira no perímetro da construção em 13/04/2026 (Evento 45, PET1).
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção (Evento 56, PET1). Afirma que as penalidades impugnadas são nulas em razão do descumprimento da deliberação diretiva de 27/03/2025, que exigia prévia notificação e aplicação apenas em caso de reincidência, além de violar a exigência estatutária de imposição colegiada pela Diretoria Executiva e de emissão prévia de laudo de avaliação. No bojo da reconvenção, sustenta a inaptidão da pretensão punitiva e a ausência de tabela sancionatória aprovada por assembleia, destacando a perda de objeto pelo cumprimento espontâneo da obrigação após a secagem da calçada.
Impugnação à contestação da reconvenção apresentada pela requerida (Evento 66, PET1).
As partes peticionaram conjuntamente noticiando o desinteresse na realização da audiência de conciliação (Evento 75, PEDRETIRPAUTA1), resultando no cancelamento da solenidade (Evento 77, DESP1).
Instadas as partes sobre as questões de fato e de direito e a eventual especificação de provas (Evento 77, DESP1), o autor apontou os pontos incontroversos e requereu o depoimento pessoal do presidente da ré ou o julgamento antecipado (Evento 83, PET1). A ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 84, PET1).
A decisão de saneamento e organização do processo delimitou as questões fáticas e jurídicas controvertidas, fixou os ônus da prova segundo o regramento estático, indeferiu a produção de prova oral e pericial por reputar suficiente o acervo documental e anunciou o julgamento antecipado do mérito com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 86, DEC1).
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para pedido de esclarecimentos ou ajustes (Evento 91).
Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento.
É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação e da reconvenção. As questões processuais foram solvidas na decisão saneadora preclusa (Evento 86, DEC1), inexistindo preliminares pendentes ou nulidades cognoscíveis de ofício.
O feito comporta julgamento imediato do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito amparada por prova documental exauriente encartada pelas partes.
Da perda superveniente parcial do objeto quanto à obrigação de não fazer e autorização transitória de sinalização
Impõe-se examinar, ab initio, a subsistência do interesse de agir no tocante aos pedidos voltados à obrigação de não fazer e à autorização para utilização temporária de sinalização alternativa por fita zebrada.
O autor postulou a concessão e confirmação de provimento que assegurasse a substituição temporária dos tapumes rígidos por fitas de isolamento durante o período necessário à conclusão da calçada frontal e secagem do concreto, inibindo a imposição de restrições ou novas penalidades administrativas.
Verifica-se que a tutela de urgência conferiu a faculdade pelo prazo de 40 (quarenta) dias úteis (Evento 17, DEC1).
No curso da lide, o próprio autor noticiou e comprovou a integral finalização das obras da calçada e a consequente recomposição dos tapumes rígidos de madeira no perímetro do lote em 13/04/2026 (Evento 45, PET1), circunstância admitida pela requerida em suas manifestações posteriores (Evento 47, MANIF1 e Evento 66, PET1).
O restabelecimento integral do tapume no alinhamento da obra fez cessar o estado fático de conflito que justificava o provimento preventivo inibitório. Com a recomposição da barreira física nos padrões exigidos pela associação, esvaziou-se a necessidade do provimento judicial assecuratório de fechamento provisório por fitas.
Dessa forma, operou-se a perda superveniente do objeto unicamente quanto à pretensão de manutenção perene da autorização para sinalização alternativa e à obrigação de não fazer cominada à ré, restando prejudicada a análise desse ponto específico do pedido principal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Remanesce integral o interesse de agir no que tange à higidez jurídica das duas sanções pecuniárias aplicadas, ao direito à repetição de indébito e à pretensão reconvencional.
Da ação principal
O mérito da demanda principal consiste em aferir a validade das penalidades pecuniárias de R$ 804,80 e de R$ 2.500,00 aplicadas pela ré contra o autor, em decorrência da ausência de tapumes rígidos no canteiro de obras do imóvel designado por Quadra E, Lote 01.
Não se questiona o poder conferido às associações gestoras de loteamentos fechados para instituir padrões urbanísticos e regras de convivência voltadas à proteção, sossego e segurança da coletividade dos moradores, nos moldes do artigo 1.358-A do Código Civil e das cláusulas estatutárias válidas.
No entanto, o exercício do poder sancionador nas entidades privadas subordina-se estritamente aos princípios da legalidade das normas internas, da boa-fé objetiva e das garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal procedimental, que possuem plena eficácia nas relações jurídicas entre particulares.
O Estatuto Social da ré e o Regulamento de Normas de Convivência estabelecem as balizas formais para a imposição de sanções pecuniárias aos associados. O artigo 7º, parágrafo único, do Regulamento de Convivência prevê expressamente que a multa será imposta e cobrada pela Diretoria Executiva, com possibilidade de recurso do interessado a ser apreciado em reunião desse mesmo órgão colegiado (Evento 1, ESTATUTO7).
De forma harmônica, o Estatuto Social consolidado define a Diretoria Executiva como órgão colegiado composto por Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Manutenção (artigo 40), cujas deliberações devem ser tomadas pela maioria simples dos membros presentes, em reunião com quorum mínimo de dois diretores (artigo 42 e parágrafo único) (Evento 23, DOCCOMPROV4).
Além disso, em deliberação interna solene levada a efeito em 27 de março de 2025 pelo Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, a entidade deliberou expressamente, com o intuito de garantir transparência, que nenhuma multa seria aplicada sem prévia notificação e que a penalidade de multa seria aplicada apenas em caso de reincidência, após a notificação formal (Evento 1, ESTATUTO6). Essa manifestação gerou vinculação imperativa para os atos da administração, consubstanciando diretriz obrigatória de respeito à justa expectativa dos associados, a teor do artigo 422 do Código Civil.
No caso vertente, o conjunto probatório evidencia que o rito procedimental não foi observado pela entidade ré na aplicação das penalidades.
A primeira penalidade pecuniária, no valor de R$ 804,80, foi imposta mediante boleto bancário emitido com vencimento inicial em 15/12/2025 e quitado pelo autor em 13/01/2026 com acréscimos moratórios no importe de R$ 828,72 (Evento 1, DOCCOMPROV9). Ocorre que o primeiro ato de cientificação formal endereçado ao morador foi a advertência escrita datada de 26 de novembro de 2025, na qual a administradora expressamente advertia o autor sobre a falta de tapumes e consignava que, em caso de reincidência, seria emitida nova advertência por escrito e cobrada a taxa correspondente a uma cota condominial (Evento 1, DOCCOMPROV9).
Verifica-se que a cobrança pecuniária foi implementada de maneira imediata sem que houvesse uma segunda notificação formal atestando a reincidência, desrespeitando o texto da própria advertência e a regra estabelecida na reunião de 27/03/2025 (Evento 1, ESTATUTO6). A conduta da requerida em expedir penalidade direta ao arrepio do comando que ela própria veiculou ao associado consubstancia manifesto comportamento contraditório, vedado pela cláusula geral da boa-fé objetiva encartada nos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Sob o aspecto formal e de competência, tanto a primeira penalidade de R$ 804,80 quanto a segunda multa no valor substancial de R$ 2.500,00 foram lavradas de forma unicamente monocrática, ora por preposta da empresa administradora de condomínios All Service, ora por ato exclusivo do Diretor Presidente (Evento 1, DOCCOMPROV9).
Não há nos autos nenhum registro, termo ou ata de reunião colegiada da Diretoria Executiva deliberando, na forma do artigo 42 do Estatuto Social (Evento 23, DOCCOMPROV4), sobre a imposição ou majoração das multas contra o associado.
Ademais, ao ser autuado pela segunda vez, o autor protocolou regular recurso administrativo impugnando a penalidade e apresentando justificativa de engenharia civil que apontava a incompatibilidade física transitória da colocação do tapume durante o assentamento do contrapiso e do revestimento da calçada (Evento 1, DOCCOMPROV9 e Evento 1, PARECERTEC10). Em resposta a tal insurgência, o Diretor Presidente expediu contranotificação monocrática em 09/02/2026 rejeitando os argumentos sob a justificativa de que não caberia à diretoria argumentar de forma técnica, aplicando a nova sanção de R$ 2.500,00 (Evento 1, DOCCOMPROV9).
O procedimento adotado suprimiu o duplo grau no âmbito da associação, porquanto o artigo 7º, parágrafo único, do Regulamento de Convivência assegura o julgamento do recurso em reunião colegiada da Diretoria (Evento 1, ESTATUTO7), ato que não foi formalizado. A deliberação unipessoal expedida sem a convocação dos demais integrantes da diretoria vulnera a competência estatuída pelo estatuto e priva o associado do contraditório efetivo perante o órgão estatutário competente.
Soma-se a isso a ausência de vistoria técnica preliminar por parte da ré. O item 06.04 do Regulamento do Loteamento estabelece a obrigatoriedade de envio de laudo de avaliação em caso de observações necessárias (Evento 1, ESTATUTO7). Em que pese a ré ter acostado em juízo laudo pericial particular confeccionado por engenheira civil em 13 de março de 2026 (Evento 23, LAUDO8), tal documento foi elaborado meses após a edição dos autos infracionais, não servindo para sanar a ausência de amparo técnico contemporâneo aos atos de punição praticados em 2025 e início de 2026.
No plano material, restou evidenciado que o autor enfrentava situação transitória de impossibilidade técnica de manutenção da barreira física rígida na divisa exata do alinhamento frontal, decorrente da necessidade de pavimentação contínua da calçada pública lindeira, obra que integra as obrigações impostas pelo artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 699/2023 (Código de Posturas de Patos de Minas) (Evento 1, DOCCOMPROV11) e pelo próprio Alvará de Licença nº 19705-23-PAT-ALV (Evento 1, ALVARA12).
A imposição de multa de R$ 2.500,00 revelou-se, ainda, despida de critério objetivo de dosimetria. Conquanto o artigo 7º do Regulamento preveja um teto sancionatório de até 10 (dez) salários mínimos (Evento 1, ESTATUTO7), a majoração aleatória de uma penalidade inicial para um patamar superior a três vezes o valor anterior, desprovida de previsão em tabela graduada aprovada em assembleia geral ou de motivação formal sobre a gravidade da conduta, vulnera a proporcionalidade e o princípio da vedação ao arbítrio nas relações privadas.
Diante do vício de forma por incompetência monocrática, da inobservância do rito da advertência prévia, do cerceamento de defesa administrativa e da falta de razoabilidade da dosimetria, impõe-se declarar a nulidade absoluta de ambas as penalidades pecuniárias aplicadas pela requerida (de R$ 804,80 e de R$ 2.500,00), tornando-as inexigíveis.
Por consequência imperativa da invalidação da cobrança, exsurge o dever da ré de restituir os valores indevidamente despendidos pelo autor, com fulcro no artigo 884 do Código Civil e no artigo 876 do mesmo diploma legal. O autor comprovou o pagamento forçado da primeira multa no valor nominal originário de R$ 804,80, acrescido de encargos, totalizando R$ 828,72 em 13/01/2026 (Evento 1, DOCCOMPROV9), pagamento este realizado com expressa ressalva de não reconhecimento da infração (Evento 1, DOCCOMPROV9).
A restituição deve se dar de forma simples no montante comprovadamente adimplido de R$ 828,72 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos).
No tocante à quantia caucionada em conta judicial no importe de R$ 2.500,00 (Evento 20, COMPROVPAG2), ante a procedência do pedido de inexigibilidade da correspondente multa, defere-se a liberação imediata da importância em favor da parte autora, expedindo-se o competente alvará eletrônico de levantamento, acrescido dos rendimentos legais auferidos na conta judicial.
Da reconvenção
A associação ré ajuizou reconvenção pretendendo a condenação do autor ao pagamento de multa em patamar máximo equivalente a 5 (cinco) taxas de contribuição condominial, no montante de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), sob o fundamento de descumprimento contumaz da obrigação de instalar tapume rígido no canteiro de obras (Evento 36, PET1).
O pleito reconvencional é manifestamente improcedente.
A pretensão de arbitramento direto de sanção pecuniária pela via jurisdicional reconvencional constitui indevida subversão dos mecanismos disciplinares associativos. O poder disciplinar em face do associado reside na esfera interna da pessoa jurídica e deve observar, de maneira inegociável, o devido procedimento estatutário prévio.
A associação não pode dispensar a instauração de procedimento administrativo regular, com notificação prévia específica da falta, emissão de laudo técnico de fiscalização e oportunidade de defesa perante a Diretoria Executiva, para postular diretamente em juízo uma condenação punitiva em patamar máximo.
Ainda que assim não fosse, a pretensão formulada na reconvenção incorre em violação direta à ordem judicial de tutela provisória de urgência proferida nos autos (Evento 17, DEC1). A referida decisão concedeu ao autor o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para utilizar sinalização alternativa com fitas de isolamento durante a fase de conclusão da calçada e proibiu expressamente a ré de aplicar novas penalidades ou restrições administrativas com lastro na ausência temporária do tapume.
O protocolo da reconvenção em 10/04/2026 pleiteando a cobrança de multa agravada pela ausência de tapumes rígidos no período compreendido entre fevereiro e abril de 2026 afronta a eficácia da tutela provisória que chancelara o isolamento provisório durante a cura do concreto.
Outrossim, restou comprovado nos autos que, imediatamente após o término das obras de pavimentação do passeio, o autor restabeleceu os tapumes rígidos no alinhamento frontal de seu terreno (Evento 45, PET1), afastando a alegação de resistência deliberada ou renitente à observância dos regulamentos internos.
Por conseguinte, a improcedência integral da pretensão reconvencional é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Em relação à ação principal:
a.1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, unicamente quanto aos pedidos de imposição de obrigação de não fazer e de confirmação de autorização para uso perene de sinalização alternativa, em razão da perda superveniente do interesse de agir;
a.2) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS remanescentes formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a.2.1) DECLARAR A NULIDADE E A INEXIGIBILIDADE das penalidades de multa aplicadas pela ré contra o autor, no valor de R$ 804,80 (oitocentos e quatro reais e oitenta centavos) e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tornando definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 17;
a.2.2) CONDENAR a ré SOCIEDADE ESTÂNCIA QUEIROZ DE MELO a restituir ao autor THIAGO DE SOUSA GONÇALVES o valor comprovadamente pago pela primeira multa, no importe de R$ 828,72 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos) (Evento 1, DOCCOMPROV), corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo desembolso (13/01/2026), acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (correspondentes à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com taxa zero em caso de resultado negativo) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil);
a.2.3) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do autor para levantamento integral do depósito caucionário de R$ 2.500,00 (Evento 20, COMPROVPAG2) com os acréscimos legais da conta judicial;
b) Em relação à reconvenção:
b.1) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência na ação principal (tendo a ré dado causa ao ajuizamento da parcela extinta sem mérito e sucumbido na parcela de mérito acolhida), condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do requerente, os quais arbitro por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor excessivamente diminuto do proveito econômico obtido (R$ 3.304,80), que tornaria a verba honorária irrisória caso fixada em percentual estrito, sopesados o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a média complexidade da causa.
Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor reconvindo, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa da reconvenção (R$ 4.350,00), nos termos do artigo 85, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.