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1001973-20.2026.8.26.0597

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 1001973-20.2026.8.26.0597 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nelson Domingos dos Reis - Angela Maria Ferreira Reis - - Marlene Domingos Gomes - - Gustavo Alexandre Gomes - - José Carlos Domingos - - Keli Cristina Nogueira - - Daniel Paulo Nogueira - - Joice Carolina Spoti Nogueira - Vistos. Fls. 91/93: dou por cumprida a determinação de fl. 87. Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 660, I, do Código de Processo Civil, nomeio NELSON DOMINGOS DOS REIS inventariante, independentemente da lavratura de termo de compromisso. O feito, contudo, ainda não se encontra em condições de homologação. Com efeito, consta da própria petição inicial que JURACY NOGUEIRA e FRANCISCO DOMINGOS DOS REIS eram vivos ao tempo do falecimento do autor da herança, JOÃO BATISTA DOS REIS, ocorrido em 19/10/2016, vindo a falecer somente posteriormente, em 15/08/2024 e 10/12/2022, respectivamente. Desse modo, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), Juracy e Francisco adquiriram, desde a abertura da sucessão de João Batista, os quinhões hereditários que lhes competiam, os quais, com seus respectivos falecimentos, passaram a integrar seus próprios espólios. Não se cuida, portanto, quanto a eles, de sucessão direta dos atuais interessados em relação a João Batista, devendo ser preservada e demonstrada a cadeia sucessória. Assim, emendem os requerentes a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) informar se foram instaurados inventários ou arrolamentos dos bens deixados por Juracy Nogueira e Francisco Domingos dos Reis, indicando os respectivos números, se existentes, e seus inventariantes; inexistindo, deverão esclarecer se pretendem a cumulação dos inventários, na forma dos arts. 672 e 673 do CPC, promovendo a correspondente regularização subjetiva e documental, ou adotar providência diversa apta a preservar a sucessão intermediária; b) apresentar plano de partilha retificado, observando que, na sucessão de João Batista dos Reis, e considerados os herdeiros até então indicados nos autos, os quinhões devem ser inicialmente atribuídos a Nelson Domingos dos Reis, ao espólio de Juracy Nogueira, ao espólio de Francisco Domingos dos Reis e à estirpe do irmão pré-morto José Domingos Filho, sem transmissão per saltum aos sucessores dos herdeiros pós-mortos; c) esclarecer e, se necessário, retificar a descrição do acervo hereditário, tendo em vista que os documentos juntados indicam a existência de compromisso particular de compra e venda celebrado em nome de João Batista dos Reis e Nelson Domingos dos Reis, devendo constar do inventário, salvo apresentação de título dominial diverso, a quota pertencente ao falecido sobre os direitos aquisitivos decorrentes do referido negócio jurídico; d) esclarecer a natureza jurídica da pretendida liberalidade em favor de Nelson Domingos dos Reis. Caso mantida a pretensão de cessão gratuita de direitos hereditários em favor de coerdeiro, deverá ser observada a forma prescrita no art. 1.793 do Código Civil. Caso se pretenda verdadeira renúncia à herança, deverão ser observados o art. 1.806 do Código Civil e os efeitos sucessórios próprios do instituto, não se confundindo renúncia abdicativa com cessão em favor de pessoa determinada; e) adequar, por consequência, o pedido de expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação à natureza dos direitos que efetivamente integram o acervo. Cumpridas as determinações, tornem conclusos. - ADV: ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP), ALINE RUBIA GARONI MARTINS (OAB 380403/SP)

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