2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001972-03.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR16015-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): GAZIN ATACADO CENTRO-OESTE LTDA LEONARDO SPERB DE PAOLA - (OAB: PR16015-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615064) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001972-03.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001972-03.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço da apelação, por presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida ao Tribunal diz respeito à extensão do direito ao creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, especificamente quanto aos gastos discriminados pela impetrante nos itens 1.1 a 6.4 da petição inicial. O capítulo da sentença que excluiu do polo passivo o Delegado da Receita Federal em Anápolis não foi objeto de impugnação específica e, por isso, não integra a matéria devolvida. A premissa jurídica central adotada na sentença não pode ser integralmente mantida. O Juízo de origem assentou que o conceito de insumo deveria ser compreendido segundo parâmetro estrito, próximo daquele utilizado na legislação do IPI, e reputou legítimas as limitações estabelecidas pelas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004. O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente à sentença, solucionou a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, em sentido diverso. No julgamento do REsp 1.221.170/PR, correspondente aos Temas Repetitivos 779 e 780, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as teses de que é ilegal a disciplina restritiva prevista nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004 e de que a caracterização do insumo deve resultar da aplicação dos critérios de essencialidade ou relevância, considerada a imprescindibilidade ou a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica concretamente exercida pelo contribuinte. O precedente não autoriza, entretanto, equiparar insumo a toda despesa necessária ou conveniente ao funcionamento da empresa. A avaliação é concreta e depende da relação entre o item adquirido e o processo produtivo ou a prestação de serviços desenvolvidos pelo contribuinte (STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgamento em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). A orientação é compatível com o Tema 756 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a autonomia do legislador ordinário para disciplinar o regime de não cumulatividade previsto no art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais parâmetros constitucionais, e assentou a natureza infraconstitucional da discussão relativa ao significado da expressão “insumo” constante do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e à compatibilidade das antigas instruções normativas com essas leis (STF, RE 841.979/PE, Tema 756, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno). A aplicação do precedente repetitivo exige, portanto, distinguir gastos vinculados diretamente a uma atividade produtiva ou à prestação de serviços daqueles que constituem simples despesas comerciais, administrativas, financeiras ou posteriores à realização da atividade tributada. O próprio julgamento do REsp 1.221.170/PR determinou que a análise dos itens reclamados fosse feita em função das peculiaridades da atividade econômica e da prova disponível, com referência expressa à estreita via documental do mandado de segurança. No caso concreto, o contrato social apresentado demonstra que a apelante não atua apenas no comércio de mercadorias. Seu objeto compreende armazenamento, transporte rodoviário de cargas e prestação de serviços de manutenção de equipamentos eletroeletrônicos. Essa circunstância é relevante porque o art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 admite créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços, não se podendo tratar toda a atividade da apelante como exclusivamente comercial. Quanto aos gastos indicados nos itens 1.1, 1.2 e 1.3 — conservação, reparos e manutenção dos veículos da frota própria; pneus, câmaras e materiais rodantes; combustíveis e lubrificantes —, há relação direta com a atividade de transporte rodoviário de cargas integrante do objeto social da empresa. A retirada desses itens inviabiliza a própria execução material do transporte. A manutenção dos veículos, os componentes necessários à sua rodagem e os combustíveis e lubrificantes não representam simples despesas administrativas ou comerciais quando efetivamente empregados na prestação do serviço de transporte. A conclusão encontra apoio específico no REsp 1.235.979/RS, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao creditamento dos custos com peças, combustíveis e lubrificantes empregados por empresa que, juntamente com a venda de mercadorias, executava a atividade de transporte das próprias mercadorias. O voto prevalecente destacou que os pressupostos do creditamento estavam presentes porque aqueles bens eram utilizados na prestação do serviço de transporte, que integrava o objeto social da contribuinte e compunha sua atividade econômica (STJ, REsp 1.235.979/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). O mesmo raciocínio alcança os pedágios rodoviários do item 1.4 quando suportados diretamente pela apelante em trajetos utilizados na efetiva prestação de serviços de transporte. O dispêndio decorre imediatamente da utilização da infraestrutura rodoviária necessária ao deslocamento da carga e, nessa hipótese, sua subtração impede a execução regular de determinados trajetos. O reconhecimento do direito, contudo, fica restrito aos valores efetivamente vinculados à atividade de transporte submetida ao regime não cumulativo e depende da documentação fiscal e contábil pertinente na apuração administrativa. Diversa é a situação dos prêmios de seguro veicular e dos serviços de rastreamento, monitoramento e segurança dos veículos, itens 1.5 e 1.6. Embora possam representar medidas economicamente relevantes para a gestão da frota, a documentação apresentada não demonstra circunstância normativa, contratual ou operacional específica capaz de caracterizá-los, no caso concreto, como elementos imprescindíveis ou particularmente relevantes para a prestação do serviço de transporte. A mera utilidade empresarial não satisfaz, isoladamente, o teste estabelecido pelo repetitivo. Também não procede a pretensão relativa às despesas com publicidade e marketing. O investimento destinado a estimular vendas situa-se, em regra, na etapa de comercialização e não integra a prestação do serviço ou o processo produtivo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já à luz dos critérios definidos pelo STJ, decidiu que despesas com publicidade e propaganda, ordinariamente, não satisfazem os requisitos de essencialidade ou relevância quando destinadas à posterior comercialização dos produtos. Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. SISTEMA NÃO-CUMULATIVO. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A impetrante apelou da sentença denegatória da segurança requerida para o reconhecimento do direito ao creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda, com a correspondente repetição do indébito nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 2. O julgado fundamentou-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, que afastam a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre tais despesas no regime da não cumulatividade das contribuições ao Pis e à Cofins. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer como insumo, para fins de creditamento das contribuições ao Pis e à Cofins, as despesas com publicidade e propaganda efetuadas por empresa do setor de laticínios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, são passíveis de crédito as despesas com bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo 1.221.170/PR, fixou tese segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido com base nos critérios da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. 6. As despesas com publicidade e propaganda ocorrem em momento posterior à etapa produtiva e não se qualificam como insumos nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ. 7. Embora tais despesas possam contribuir para o desempenho comercial da empresa, não se demonstrou sua imprescindibilidade ou importância inafastável para a fabricação dos produtos ou prestação de serviços. 8. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma esse entendimento, reconhecendo que despesas dessa natureza constituem meros custos operacionais, não aptos a ensejar o direito ao creditamento. TESE DE JULGAMENTO: 9. "O conceito de insumo para fins de creditamento das contribuições ao Pis e à Cofins deve observar os critérios de essencialidade ou relevância definidos pelo STJ". "Despesas com publicidade e propaganda, por não integrarem a cadeia produtiva e ocorrerem em etapa posterior, não configuram insumos". "Não é possível o creditamento de Pis e Cofins sobre tais despesas no regime da não cumulatividade." 10. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1013050-86.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/09/2025 PAG.) Os serviços de reparo e conserto de mercadorias em estoque ou já vendidas, inclusive em garantia, item 3, não podem ser reconhecidos genericamente como insumos. Embora o objeto social contemple serviços de manutenção de equipamentos eletroeletrônicos, não há prova pré-constituída que permita identificar se os gastos reclamados correspondem efetivamente a bens ou serviços consumidos na prestação dessa atividade autônoma, ou se representam custos posteriores à comercialização, vinculados a obrigações de garantia ou assistência ao consumidor. A distinção é juridicamente relevante e não pode ser suprida mediante presunção em mandado de segurança. A mesma conclusão incide quanto aos valores pagos às administradoras de cartão de crédito, item 4. Trata-se de despesa associada à modalidade de pagamento utilizada nas operações de venda e, portanto, de custo comercial ou financeiro posterior à formação do produto ou à prestação do serviço. Sua relevância para a realização das vendas não a transforma em insumo para os efeitos do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Os serviços de comunicação — telefonia, internet e outros — também foram postulados de forma genérica. Não há demonstração documental de que determinados serviços de comunicação sejam empregados diretamente em atividade de prestação de serviços específica, em processo produtivo ou em operação cuja peculiaridade lhes confira essencialidade ou relevância qualificada. O emprego ordinário de telefonia e internet nas rotinas empresariais não basta para autorizar o creditamento. O pedido relativo às despesas com outros bens e instalações do ativo imobilizado exige igual cautela. Os arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 instituem disciplina própria para determinados bens do ativo imobilizado e do ativo intangível, vinculando o creditamento às hipóteses e formas expressamente previstas. Não se pode converter, pela categoria ampla de insumo, toda despesa de conservação, reparo, seguro ou segurança de bens e instalações em crédito tributário. A impetrante tampouco individualizou quais bens seriam utilizados na produção ou na prestação de serviços e de que maneira cada dispêndio atenderia aos critérios fixados pelo STJ. As licenças de uso de programas de computador, item 6.4, estão sujeitas à mesma necessidade de vinculação concreta. A legislação admite créditos em hipóteses específicas referentes a bens incorporados ao ativo intangível e utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. A mera aquisição ou utilização de programas destinados à administração geral, às vendas, à contabilidade ou às rotinas corporativas não autoriza, por si, o enquadramento pretendido. Como a impetrante formulou pedido genérico e não demonstrou a função exercida por cada programa em atividade produtiva ou de prestação de serviços, não há direito líquido e certo passível de reconhecimento nessa extensão. Esse exame individualizado não contraria a natureza preventiva da impetração. É possível reconhecer a tese jurídica aplicável e o direito ao creditamento quanto às categorias cuja vinculação decorra, de modo seguro, da própria atividade comprovada nos autos. O que a estreita via mandamental não permite é presumir elementos fáticos necessários à classificação de despesas heterogêneas. A documentação que acompanhou a impetração consistiu essencialmente em atos constitutivos, representação processual e comprovante de custas, sem individualização documental dos gastos indicados. O reconhecimento parcial do direito não dispensa a comprovação, perante a Administração Tributária, da efetiva realização das despesas, da vinculação dos veículos e demais itens à atividade de transporte, da sujeição das aquisições ao regime jurídico correspondente, da observância das restrições legais e da inexistência de aproveitamento anterior. A decisão judicial define a qualificação jurídica das rubricas admitidas; a apuração quantitativa permanece sujeita à fiscalização administrativa. A pretensão de incidência da SELIC desde a geração de cada crédito até seu aproveitamento igualmente não procede. Créditos de PIS e COFINS próprios do regime não cumulativo possuem natureza escritural e não constituem, pelo simples surgimento, dívida pecuniária da Fazenda perante o contribuinte. No Tema Repetitivo 1.003, a Primeira Seção do STJ assentou que, no ressarcimento administrativo de créditos escriturais excedentes, a atualização monetária somente se inicia depois de escoado o prazo legal de 360 dias conferido à Administração para analisar o pedido. Não há, portanto, fundamento para atualização automática desde a data da geração do crédito, como requerido na inicial e reiterado na apelação. A Súmula 411 do STJ, invocada pela apelante, não modifica essa conclusão, pois seu enunciado diz respeito especificamente à correção monetária do crédito de IPI quando há oposição injustificada do Fisco ao seu aproveitamento e não estabelece atualização indistinta dos créditos escriturais de PIS e COFINS desde sua origem. O regime específico posterior, inclusive o Tema 1.003, afasta a pretensão de incidência automática da SELIC nos moldes postulados. Assim, a sentença deve ser reformada parcialmente, porque partiu de conceito de insumo incompatível com o entendimento vinculante posteriormente fixado pela Primeira Seção do STJ. A reforma, contudo, não conduz à procedência integral do pedido, pois os critérios de essencialidade e relevância não permitem transformar toda despesa operacional da empresa em crédito de PIS e COFINS. Dou parcial provimento à apelação para conceder parcialmente a segurança e reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativos às despesas com conservação, reparo e manutenção dos veículos da frota própria, pneus, câmaras e materiais rodantes, combustíveis, lubrificantes e pedágios rodoviários, desde que efetivamente vinculadas à prestação de serviços de transporte realizada pela própria impetrante, observadas as exigências e limitações legais e a comprovação administrativa dos respectivos valores. Mantém-se a sentença nos demais pontos. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma