Publicações do processo

1001971-44.2026.8.11.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA Embargos de Declaração n.° 1001971-44.2026.8.11.0055 Embargante (s): Marcia Andreia Silva da Costa Embargado (s): Companhia de Eletricidade do Acre Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. PERDA DE UMA CHANCE. DANOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcia Andreia Silva da Costa contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Companhia de Eletricidade do Acre — Energisa Acre, reformando parcialmente a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de apresentação dos extratos completos dos órgãos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA referentes aos cinco anos anteriores à negativação, nos termos da Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mantidas a declaração de inexigibilidade do débito e a baixa definitiva da inscrição restritiva. A embargante sustenta omissão quanto às teorias do desvio produtivo do consumidor e da perda de uma chance e quanto aos danos concretos alegadamente suportados, requerendo efeitos infringentes para restabelecer integralmente a sentença no ponto relativo à indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à teoria do desvio produtivo do consumidor e aos danos dela decorrentes; (ii) estabelecer se há omissão quanto à teoria da perda de uma chance, fundada na alegada frustração de financiamento imobiliário; e (iii) determinar se existe contradição entre o reconhecimento da irregularidade da negativação e o afastamento da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se destinam à rediscussão de matéria já apreciada ou à obtenção de nova interpretação de questões fáticas e jurídicas. 4. O acórdão embargado apreciou a pretensão indenizatória deduzida na inicial e concluiu que a ausência dos documentos necessários à aferição de eventuais restrições pretéritas impede o reconhecimento do dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 52 da Turma Recursal. 5. A qualificação da pretensão indenizatória como desvio produtivo do consumidor ou perda de uma chance não caracteriza omissão quando o fundamento essencial da pretensão — a existência de dano indenizável — já foi apreciado e rejeitado. 6. A ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar prejuízo efetivo impede o reconhecimento de modalidade de dano que dependa de sua comprovação, não sendo a mera invocação de teorias jurídicas suficiente para exigir enfrentamento autônomo de cada nomen juris atribuído à pretensão. 7. A irregularidade da inscrição restritiva e a ausência de prova apta ao reconhecimento de dano moral indenizável constituem questões juridicamente distintas e podem coexistir sem contradição lógica. 8. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio pronunciamento judicial, entre proposições inconciliáveis, não se confundindo com a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a pretendida pela parte. 9. A pretensão de revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao afastamento da indenização traduz mero inconformismo e busca novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. 10. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento. 2. A ausência de prova suficiente do dano indenizável afasta a necessidade de enfrentamento autônomo de diferentes teorias jurídicas invocadas para fundamentar a mesma pretensão indenizatória. 3. A irregularidade da inscrição restritiva não implica, por si só, o reconhecimento de dano moral indenizável quando ausentes os elementos probatórios considerados necessários pelo julgador. 4. Não há contradição interna entre reconhecer a irregularidade da negativação e afastar a indenização por danos morais quando as conclusões decorrem de fundamentos juridicamente distintos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.021, § 4º, 1.022 e 932; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U. 1007028-56.2024.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03.09.2025, DJE 03.09.2025; TJMT, N.U. 1000287-14.2020.8.11.0017, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, DJE 27.05.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.854.466/PR, j. 16.05.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcia Andreia Silva da Costa em face do acórdão proferido por este Relator, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto por Companhia de Eletricidade do Acre — Energisa Acre, reformando parcialmente a sentença de origem para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na ausência de apresentação, pela embargante, dos extratos completos dos órgãos SCPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA referentes aos cinco anos anteriores à negativação, nos termos da Súmula nº 52 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso, mantendo-se, contudo, a declaração de inexigibilidade do débito e a baixa definitiva da inscrição restritiva. A embargante aponta supostos vícios, alegando que o acórdão: (i) teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a teoria do desvio produtivo do consumidor, deduzida como causa de pedir autônoma desde a petição inicial, fundada no tempo útil despendido para solucionar falha exclusiva da requerida; (ii) teria silenciado sobre a teoria da perda de uma chance, em razão da alegada frustração da obtenção de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel residencial, decorrente da inscrição indevida promovida pela recorrente; e (iii) teria desconsiderado os danos concretos narrados ao longo de toda a demanda, limitando-se à análise do dano moral presumido (in re ipsa) sem enfrentar os fundamentos indenizatórios independentes articulados pela parte. Requer a atribuição de efeitos infringentes, com o restabelecimento integral da sentença de origem no ponto em que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões ofertadas pela manutenção do decisum. É o relatório do essencial, passo a decidir. Observa-se, preliminarmente, que os embargos foram protocolados em 28/07/2026. A decisão embargada foi publicada em 21/07/2026, com início do prazo em 22/07/2026. Contados 5 (cinco) dias úteis, o prazo encerraria em 28/07/2026. Os embargos são, portanto, tempestivos. Pois bem. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento estritas, limitadas às previstas no art. 1.022 do CPC, vale dizer, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, como reiteradamente afirma a jurisprudência pátria, a rediscutir a causa sob a ótica da parte inconformada, tampouco a reabrir matéria já decidida, sob pena de transmutar o recurso em sucedâneo recursal impróprio. Cito precedente: (N.U 1007028-56.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/09/2025, Publicado no DJE 03/09/2025) No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios legalmente previstos a ensejar a integração do julgado. As questões suscitadas pelo embargante foram suficientemente apreciadas na decisão embargada, que expôs, de maneira clara e coerente, as razões de fato e de direito que conduziram à solução adotada. A nítida percepção deste Relator é de que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada no julgado, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento nele consignado. Não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado. Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido no acórdão, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois ao restar declarado o entendimento apresentado, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis. A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto, o que restou observado. Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito, “"não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022). Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3. Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Demais disso, é de se pontuar que os alegados vícios não se apresentam no caso em comento, eis que a decisão foi proferida nos termos do que analisado nos autos. Sustenta a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a teoria do desvio produtivo do consumidor e os danos concretos dela decorrentes, bem como que teria silenciado sobre a teoria da perda de uma chance em razão da frustração de financiamento imobiliário. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos registros processuais. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente a pretensão indenizatória deduzida na inicial, concluindo que a ausência dos documentos necessários à aferição de eventuais restrições pretéritas impede o reconhecimento do dano moral indenizável, nos termos da Súmula nº 52 desta Turma Recursal. Essa conclusão não se limitou ao dano moral presumido (in re ipsa), mas alcançou a integralidade da pretensão indenizatória deduzida, independentemente do fundamento jurídico sob o qual se apresente. A circunstância de a embargante pretender agora qualificar sua pretensão sob as denominações de teoria do desvio produtivo do consumidor ou teoria da perda de uma chance não configura omissão do julgado, mas sim nova roupagem atribuída a fundamentos que, em sua essência, já foram apreciados e rejeitados. De igual modo, não se verifica omissão quanto aos alegados danos concretos. O acórdão apreciou o conjunto probatório produzido e concluiu pela ausência de elementos suficientes a demonstrar o dano indenizável, conclusão que alcança, necessariamente, qualquer modalidade de dano que tenha como pressuposto a demonstração de prejuízo efetivo à esfera jurídica da parte, independentemente do nomen juris que se lhe atribua. A simples invocação de teorias jurídicas, desacompanhada de substrato probatório que as sustente, não é suficiente para impor ao julgador o dever de enfrentamento autônomo e destacado de cada tese, sob pena de transformar os embargos de declaração em instrumento de complementação tardia da causa de pedir. Tampouco há contradição interna no julgado. A embargante aponta incompatibilidade entre o reconhecimento da irregularidade da negativação e o afastamento da condenação indenizatória. As proposições, contudo, não são excludentes. A irregularidade da inscrição restritiva e a ausência de prova apta a viabilizar o reconhecimento do dano moral indenizável são questões juridicamente distintas, podendo coexistir sem qualquer contradição lógica, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. A contradição apta a justificar a integração do julgado por embargos de declaração é aquela verificada internamente na própria decisão, entre proposições inconciliáveis, seja na fundamentação, seja entre esta e o dispositivo. Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e aquela pretendida pela parte. Percebe-se, assim, que todas as questões relevantes suscitadas pelo embargante foram apreciadas segundo a compreensão jurídica adotada na decisão. O que se pretende, sob a roupagem de supostas omissões, é a revisão das premissas fáticas e jurídicas que conduziram ao resultado do julgamento, com o propósito de obter nova apreciação da controvérsia e, ao final, solução diversa daquela alcançada. Tal finalidade, contudo, não se compatibiliza com a estreita função dos embargos de declaração. Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, o recurso integrativo destina-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos que já foram expressamente enfrentados pelo órgão julgador. Ausente, portanto, qualquer dos vícios legalmente previstos, inexiste fundamento para a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. O efeito modificativo dos embargos constitui consequência excepcional da correção de vício efetivamente existente no pronunciamento judicial, e não mecanismo autônomo de revisão do julgamento. Na hipótese, a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada e busca, em última análise, novo julgamento da causa sob a perspectiva jurídica que reputa mais adequada. Por conseguinte, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Ante o exposto, estando presente os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo inalterada a decisão retro. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusas as vias recursais, devolva-se à origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.