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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001971-27.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: MARCELO ALVES RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139c1a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 08/09/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema ”correção monetária e juros de mora”, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 c/c art.118, X, do RITST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar: (a) a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; (b) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); e (c) a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Ficam ressalvados os débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, para os quais deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente. - trânsito em julgado em02/09/2026 conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada, retornem os autos ao perito contábil para readequação do laudo pericial, nos termos do v. acórdão.Prazo de 10 dias. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1001971-27.2016.5.02.0433 RECLAMANTE: MARCELO ALVES RECLAMADO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 139c1a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 08/09/2026. ELOISA NOVELLI Ante o recebimento dos autos de Instância Superior. Certifico que: - CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema ”correção monetária e juros de mora”, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF; e, no mérito, com arrimo no art. 932, V, "a", do CPC/2015 c/c art.118, X, do RITST, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar: (a) a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, bem como os juros de mora, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; (b) a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); e (c) a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Ficam ressalvados os débitos trabalhistas judiciais que já tenham sido quitados até 18.12.2020, para os quais deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo viável o reexame da matéria nem a compensação e/ou dedução em qualquer cálculo liquidando subsequente. - trânsito em julgado em02/09/2026 conforme registro na aba "Expedientes 2º Grau" DESPACHO Vistos. Ante os termos da coisa julgada, retornem os autos ao perito contábil para readequação do laudo pericial, nos termos do v. acórdão.Prazo de 10 dias. SANTO ANDRE/SP, 08 de setembro de 2026. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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