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1001971-04.2026.8.13.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001971-04.2026.8.13.0309/MGRELATOR: FILIPPE LUIZ PEROTTONI AUTOR: JOAQUIM INACIO NETO ADVOGADO(A): LIVIA SACHA GOMES MARLIERE (OAB MG246476) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 28/08/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001971-04.2026.8.13.0309/MG AUTOR: JOAQUIM INACIO NETO ADVOGADO(A): LIVIA SACHA GOMES MARLIERE (OAB MG246476) DECISÃO Trata-se de ação de ação de restituição de valores proposta por JOAQUIM INACIO NETO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, Aduz a parte autora, em suma, que Alegou o autor que é aposentado por incapacidade permanente e que, em operação de crédito realizada junto à instituição ré, foi incluído cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos descontos incidem mensalmente sobre seu benefício previdenciário desde 01/06/2023. Sustentou que não foi devidamente informado acerca da modalidade contratada e afirmou que os descontos atingem verba de natureza alimentar. Em tutela de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão de crédito consignado/RMC. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e § 1º, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, impõe-se reconhecer que, ao menos neste juízo de cognição sumaríssima, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem concluir pela presença dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada. Conforme afirmado pelo próprio autor na petição inicial, bem como demonstrado no Histórico de Créditos (HISCRE) acostado aos autos (evento 1.14), os descontos realizados em seu benefício previdenciário se iniciaram em junho de 2023, isto é, há 3 (três) anos. Dessa forma, resta prejudicado o perigo de dano ou de difícil reparação, diante do extenso lapso temporal entre aquela data, em que tiveram início os descontos cuja suspensão é pleiteada e a propositura da presente ação. Nesse sentido, outro não é o entendimento do egrégio TJMG: (...) "Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento". (TJMG - Ag. de Instrumento-Cv 1.0000.25.007377-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, j. em 12/06/2025). Destaquei. Assim, não se evidenciando a presença de um dos requisitos ensejadores da tutela antecipada de urgência, o pedido liminar comporta indeferimento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, designo audiência a ser realizada no CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Para tanto, remetam-se os autos para a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. CITE(M)-SE e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, do CPC), cientificando-a(s) de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias , será contado a partir da realização da audiência, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), na pessoa de seu advogado. Havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Em seguida, intimem-se as partes e o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as e delimitando os fatos controvertidos a serem provados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para saneamento. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(a) Estadual

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