Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001970-94.2026.8.11.0011. AUTOR(A): COMUNIDADE DO REINO CHURCH REU: MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE Vistos etc. Trata-se de reclamação manejada por COMUNIDADE DO REINO CHURCH. É o sucinto relatório, até porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Direto ao ponto, em consulta ao site da Receita Federal, verifica-se que a reclamante está enquadrada como porte “DEMAIS”, significando, portanto, que não é MEI, ME ou EPP, não podendo litigar nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 5º, da Lei 12153/2009. Sobre o tema: A pessoa jurídica classificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com porte "Demais" não se enquadra nas hipóteses excepcionais de acesso aos Juizados Especiais reservadas aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. A ausência de comprovação do enquadramento da recorrente como microempresa ou empresa de pequeno porte impede sua permanência no polo ativo da demanda, nos termos da Lei nº 9.099/1995 e da orientação consolidada pelo Enunciado 135 do FONAJE (...) (N.U 1020178-51.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026) Nesta toada, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, julgo EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC c/c 5º e 27, da Lei 12153/2009 e 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.