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1001970-43.2024.8.26.0627

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1001970-43.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Rumão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Razões de apelação apresentadas: Aguarda-se apresentação de contrarrazões pela parte apelada. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP), LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Teodoro Sampaio - Vara Única

    Processo 1001970-43.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Aparecido Rumão - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECIDO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO RUMÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR como de efetivo labor em atividade especial pela parte autora os períodos de 10/04/1979 a 03/11/1983; 21/11/1983 a 21/07/1985; de 08/01/1987 a 05/06/1990; 10/03/1998 a 30/04/1998; 01/05/1998 a 31/12/1998 e de 01/01/1999 a 04/02/1999. b) CONDENAR o requerido em obrigação de fazer no sentido de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial à parte autora, a partir do pedido administrativo, com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), pelo artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09 (STF - RE. 870.947/SE, jul. 20/09/2017). CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. - ADV: ROGERIO ROCHA DIAS (OAB 286345/SP), LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI (OAB 87293/MG)

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