2026-09-16 · TJSP
Processo 1001970-37.2022.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luis Vasco Elias - Verifica-se dos autos que o imóvel objeto da presente ação está inserido em área compreendida no perímetro das denominadas terras devolutas municipais, conforme documentação acostada. Sobreveio, contudo, decisão liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2079358-72.2026.8.26.0000, suspendendo a eficácia do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.841/2021, do Município de São Sebastião, dispositivo que autorizava a celebração de acordos ou transações em ações de usucapião envolvendo posse sobre terras devolutas municipais. Conforme constou da fundamentação adotada naquela decisão, há plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade da referida norma municipal, diante da possível afronta à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, bem como em razão da vedação constitucional de aquisição de bens públicos por usucapião. Nesse cenário, a anuência, transação, reconhecimento administrativo ou qualquer manifestação de concordância do Município fundada no dispositivo legal, cuja eficácia foi suspensa, não possui neste momento, aptidão para produzir efeitos jurídicos nos presentes autos. Cumpre observar, que a suspensão cautelar da eficácia da norma municipal restabelece o estado jurídico anterior, tornando inaplicável o regime por ela instituído até ulterior deliberação do Órgão Especial. Assim, eventuais pretensões fundadas exclusivamente na concordância do ente municipal, em reconhecimento administrativo do pedido ou em acordo celebrado com fundamento no artigo 1º da Lei Municipal nº 2.841/2021 não serão apreciadas enquanto persistir a eficácia da medida liminar concedida na ação de controle concentrado de constitucionalidade. Consigna-se, porém, que,presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, nãosubsistirá óbice para o julgamento do mérito. Anote-se para observância em todos os processos em trâmite nesta Vara que versem sobre declaração de domínio por usucapião de imóveis inseridos no perímetro das terras devolutas municipais. - ADV: JOAO PAULO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 146177/SP)