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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001970-05.2025.5.02.0311 AGRAVANTE: SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIELA DAINESI DOS REIS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c06e63f) proferida nos autos do processo 1001970-05.2025.5.02.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001970-05.2025.5.02.0311 AGRAVANTE: SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ADRIANO ALVES DA MOTA AGRAVANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. ADVOGADO: Dr. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI AGRAVADA: DANIELA DAINESI DOS REIS ADVOGADA: Dra. VERONICA DRIELY BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA GDCNR/cja D E C I S Ã O Preliminarmente, reautue-se o feito a fim de que conste, como Agravante, SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. e, como Agravadas, as demais partes. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da parte recorrente, o apelo não merece conhecimento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Consta do v. acórdão: [...] Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639- 31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: [...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, em especial os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade da gestante em contrato de trabalho temporário regido pela Lei n.º 6.019/74, alegando ser inaplicável o Tema 542 do STF ao caso. Esgrime com violação do artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição da República. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, de temas recursais veiculados em Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame do tema "honorários advocatícios”, porquanto não devolvida a matéria a esta Corte superior no Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da agravante com a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. De outra parte, consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “estabilidade gestante – contrato temporário”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno, ao acolher incidente de superação da tese anteriormente fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 2 do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do Agravo Interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante firmado, entre outras hipóteses, em incidente de assunção de competência, no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (...) § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, nos termos do disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, verifica-se que o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia Corte Superior (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDO REGIONAL COM TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TST NO TEMA 2 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. Na diretriz do art. 1.º-A, caput , da IN n.º 40/2016 do TST, caberá Agravo Interno da decisão que denegar seguimento a Recurso de Revista interposto contra decisão regional proferida em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de assunção de competência. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se verifica fundada dúvida acerca do apelo correto. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000117-72.2025.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST (incluído pela Resolução n° 224/2024), "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (...)". 2. Conforme § 5º do referido artigo, tal disciplina aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, ocorrida em 09/01/2025. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior no Tema nº 144 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. Nessas condições, o recurso cabível seria o agravo interno, nos exatos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. A apresentação de agravo de instrumento, nessa hipótese, consubstancia erro grosseiro, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000159-71.2017.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319202482400000202549097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319202482400000202549097?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA.
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 1001970-05.2025.5.02.0311 AGRAVANTE: SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) AGRAVADO: DANIELA DAINESI DOS REIS A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c06e63f) proferida nos autos do processo 1001970-05.2025.5.02.0311 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001970-05.2025.5.02.0311 AGRAVANTE: SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO: Dr. ADRIANO ALVES DA MOTA AGRAVANTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. ADVOGADO: Dr. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI AGRAVADA: DANIELA DAINESI DOS REIS ADVOGADA: Dra. VERONICA DRIELY BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA GDCNR/cja D E C I S Ã O Preliminarmente, reautue-se o feito a fim de que conste, como Agravante, SP ASSESSORIA EM RECURSOS HUMANOS LTDA. e, como Agravadas, as demais partes. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da parte recorrente, o apelo não merece conhecimento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Questão JT: IAC-TST 00002 - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. INAPLICABILIDADE. Consta do v. acórdão: [...] Em 17/4/2026 o Tribunal Superior do Trabalho acolheu o incidente de superação da tese vinculante firmada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382), fixando novo paradigma jurisprudencial: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (DEJT 20/5/2026) Na mesma oportunidade, foram modulados os efeitos da referida decisão (CPC, art. 927, § 3º), para fixar a data de 10/10/2023 (julgamento do RE 842.844/SC) como marco inicial da superação da tese firmada no IAC nº 5639- 31.2013.5.12.0051. Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de assunção de competência, de caráter vinculante (art. 947, § 3º, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do inconformismo do recorrente. Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: [...] DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, em especial os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que não pretende o reexame de fatos e provas. Insurge-se contra o reconhecimento da estabilidade da gestante em contrato de trabalho temporário regido pela Lei n.º 6.019/74, alegando ser inaplicável o Tema 542 do STF ao caso. Esgrime com violação do artigo 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição da República. Ao exame. Registre-se, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, de temas recursais veiculados em Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão. Despiciendo, portanto, o exame do tema "honorários advocatícios”, porquanto não devolvida a matéria a esta Corte superior no Agravo de Instrumento, denotando a aquiescência da agravante com a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, no particular. De outra parte, consoante se observa do excerto transcrito, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “estabilidade gestante – contrato temporário”, com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno, ao acolher incidente de superação da tese anteriormente fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 2 do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do Agravo Interno contra decisão que nega seguimento ao Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante firmado, entre outras hipóteses, em incidente de assunção de competência, no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT. Eis o disposto na cabeça do artigo 1º-A, da IN n.º 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025, conforme § 5º do mesmo dispositivo – alterado pelo Ato TST.GP n.º 8 de 9/1/2025 (destaques acrescidos): Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (...) § 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. Nesse contexto, nos termos do disposto no artigo 1.030, § 2º, do CPC, verifica-se que o recurso cabível em face de decisão de admissibilidade que denega seguimento a Recurso de Revista com fundamento em precedente vinculante exarado por esta Corte superior é o Agravo Interno, e não o Agravo de Instrumento. A interposição de Agravo de Instrumento em tais situações configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Observe-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta egrégia Corte Superior (destaques acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDO REGIONAL COM TESE JURÍDICA FIRMADA PELO TST NO TEMA 2 DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1.º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. Na diretriz do art. 1.º-A, caput , da IN n.º 40/2016 do TST, caberá Agravo Interno da decisão que denegar seguimento a Recurso de Revista interposto contra decisão regional proferida em conformidade com entendimento do TST exarado nos regimes de julgamento de assunção de competência. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, porquanto não se verifica fundada dúvida acerca do apelo correto. Agravo de Instrumento não conhecido. (AIRR-0000117-72.2025.5.12.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/08/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/2016 do TST (incluído pela Resolução n° 224/2024), "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência (...)". 2. Conforme § 5º do referido artigo, tal disciplina aplica-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, ocorrida em 09/01/2025. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade publicada após o decurso do prazo de 90 dias referido, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo exequente, sob o fundamento de que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior no Tema nº 144 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 4. Nessas condições, o recurso cabível seria o agravo interno, nos exatos termos do art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST. A apresentação de agravo de instrumento, nessa hipótese, consubstancia erro grosseiro, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0000159-71.2017.5.05.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/04/2026). Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente incabível. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319202482400000202549097. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319202482400000202549097?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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