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Processo 1001969-40.2026.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001969-40.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evandro Luiz Vasconcelos Orbelli - Ciência à parte autora da designação da perícia médica (fls. 183) para o dia 28/10/2026, às 15:00 horas, a ser realizada pelo Dr. Thiago Carreira Silva, em sala reservada, no endereço situado na Rua Florianópolis 147, Jd. Paulista, Presidente Prudente/SP, devendo se atentar as orientações do perito. Solicita-se que sejam apresentados no dia da perícia um documento de identificação com foto, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com o ato pericial. Solicita-se que os periciados compareçam com antecedência mínima de 20 minutos em relação ao horário agendado. Caberá ao(à) advogado(a) da parte autora intimar seu(sua) cliente para comparecer à perícia médica. Nada Mais. Presidente Epitacio, 15 de setembro de 2026 - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1001969-40.2026.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Evandro Luiz Vasconcelos Orbelli - Feito nº 2026/001371 Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Evandro Luiz Vasconcelos Orbelli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O autor alega que sofreu acidente de motocicleta em 13/05/2023, do qual resultou fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, tendo permanecido com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Sustenta que, embora a perícia administrativa tenha reconhecido a existência de sequela definitiva e a presença de critérios para concessão do auxílio-acidente, o benefício foi indeferido administrativamente. Requer, ao final, a concessão do benefício desde 20/10/2023, com o pagamento das parcelas vencidas e seus consectários legais. A tutela provisória foi indeferida às fls. 121/122, ocasião em que foi determinada a citação da autarquia ré. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação às fls. 127/134, alegando, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Em melhor análise dos autos, verifica-se a pertinência da preliminar suscitada pela autarquia ré. Isso porque a pretensão deduzida demanda a produção de prova pericial médica, indispensável para a aferição da alegada redução da capacidade laborativa do autor e da existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Assim, para realização da perícia médica NOMEIO o Sr. Dr. Thiago Carreira Silva, perito habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 800,00 (oitocentos reais), ou seja, mais que o dobro do limite máximo previsto na Tabela V, do Anexo Único (Alterado pela Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025), observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, com alteração da Resolução nº 575/2019. Com fundamento no artigo 1º, da Lei nº 13.876/2019, §§ 5º e 7º, I, com nova redação dada pela Lei nº 14.331, de 04/05/2022, a perícia deverá antecipada e paga pelo Conselho da Justiça Federal. O perito deverá responder TÃO SOMENTE, como quesitos do juízo: I- HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A). a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; e g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. II-EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA. a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (comCID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s)doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar a pontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. III - QUESITOS ESPECÍFICOS: § 1º DO ART. 129-A, DA LEI 8.213/1991: 1-) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo; 2-) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, inclusive o valor dos honorários arbitrados, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da Justiça, DJE de 24/11/2016 e 15/2018; Comunicado 15/2018, editado pela Corregedoria Geral da Justiça, DJe de 05/07/2018, pg. 06 (art. 2º, § 4º), e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJe de 26/11/2015, Caderno I, pgs. 03/04. A notificação do perito da nomeação será feita por ato eletrônico emitido pelo próprio sistema do Portal dos Auxiliares da Justiça, ficando dispensado encaminhamento de e-mail, conforme preconiza o item 2.4, do Comunicado Conjunto nº 2.191/2016, veiculado no DJE de 24/11/2016, pg. 02. Competirá ao perito acessar o referido portal e, incontinenti, designar data, local e horário para a perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço epitacio2@tjsp.jus.br, devendo o expert responder aos quesitos das partes, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da respectiva perícia, atentando para tanto o item I, do Comunicado Conjunto nº 605/2018, veiculado no DJe de 04/04/2018, pg. 04. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) por intermédio de seu(ua,s) patrono(a,s) via DJe (imprensa oficial) para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 223 do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial: a) CITE-SE e intime-se o requerido pelo Portal Eletrônico para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. b) Se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se, inclusive, o INSS pelo Portal Eletrônico. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)

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