2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001969-30.2025.8.11.9005 RECORRENTE(S): UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA(S): ROSEMARY MAIA FERREIRA DAS NEVES Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 369827895. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 502, 503, 505, I, 508, 988, 489, §1º, 1.022, do Código de Processo Civil, artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 395220871. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 988 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido admitiu o manejo de reclamação constitucional para hipótese que não configura descumprimento da autoridade de decisão judicial, mas mera divergência quanto à apreciação da complexidade probatória da demanda posteriormente ajuizada. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001969-30.2025.8.11.9005 RECORRENTE(S): UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA(S): ROSEMARY MAIA FERREIRA DAS NEVES Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de Id. 369827895. O Recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 502, 503, 505, I, 508, 988, 489, §1º, 1.022, do Código de Processo Civil, artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 395220871. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. No caso dos autos, a parte Recorrente alega violação ao artigo 988 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido admitiu o manejo de reclamação constitucional para hipótese que não configura descumprimento da autoridade de decisão judicial, mas mera divergência quanto à apreciação da complexidade probatória da demanda posteriormente ajuizada. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Especial. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.034 do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com a Súmula 292 do Supremo Tribunal Federal, resta dispensado o exame dos demais dispositivos legais supostamente violados. Dispositivo. Ante o exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente