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1001969-18.2026.8.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001969-18.2026.8.11.0009. AUTOR(A): FORTE ACO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA REQUERIDO: MATERIAIS PARA CONSTRUCAO COLIDER LTDA, ROSANGELA CRISTINA LIMA NICASTRO Vistos, Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FORTE AÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA em face de MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO COLÍDER e ROSANGELA CRISTINA LIMA NICASTRO. A presente ação objetiva o recebimento da quantia de R$ 141.436,93, decorrente de 05 (cinco) cheques de emissão própria. A parte autora juntou os documentos comprobatórios, memória de cálculo e comprovou o recolhimento das custas processuais. É o necessário. Decido. A pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, mostrando-se adequada a via monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a petição inicial. Nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, CITEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Efetuem o pagamento da importância indicada na inicial (R$ 141.436,93), com a devida atualização monetária e juros moratórios até a data do efetivo adimplemento, acrescida de honorários advocatícios que FIXO EM 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; OU 2. Requeiram o parcelamento do débito, nos termos do art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC, hipótese em que, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito imediato de ao menos 30% (trinta por cento) do valor total devido (incluindo custas e honorários), poderão parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; OU 3. Oponham embargos à ação monitória, nos próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC), momento em que será suspensa a eficácia da ordem de pagamento até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). CONSIGNEM-SE NO MANDADO AS SEGUINTES ADVERTÊNCIAS: · Isenção de custas: Em caso de cumprimento integral do mandado no prazo legal de 15 (quinze) dias, os requeridos ficarão isentos do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC); · Constituição do título executivo judicial: Não realizado o pagamento, não requerido o parcelamento e não opostos os embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer ato judicial posterior, convertendo-se o mandado monitório em título executivo e prosseguindo-se na fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes e 523 do CPC (art. 701, § 2º, do CPC); · Penalidade por embargos protelatórios: A oposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará o embargante à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, § 10, do CPC). Expeça-se o competente mandado monitório, observando-se as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001969-18.2026.8.11.0009. AUTOR(A): FORTE ACO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA REQUERIDO: MATERIAIS PARA CONSTRUCAO COLIDER LTDA, ROSANGELA CRISTINA LIMA NICASTRO Vistos, Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FORTE AÇO DISTRIBUIDORA DE AÇO LTDA em face de MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO COLÍDER e ROSANGELA CRISTINA LIMA NICASTRO. A presente ação objetiva o recebimento da quantia de R$ 141.436,93, decorrente de 05 (cinco) cheques de emissão própria. A parte autora juntou os documentos comprobatórios, memória de cálculo e comprovou o recolhimento das custas processuais. É o necessário. Decido. A pretensão encontra-se amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo, mostrando-se adequada a via monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Assim, RECEBO a petição inicial. Nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil, CITEM-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Efetuem o pagamento da importância indicada na inicial (R$ 141.436,93), com a devida atualização monetária e juros moratórios até a data do efetivo adimplemento, acrescida de honorários advocatícios que FIXO EM 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa; OU 2. Requeiram o parcelamento do débito, nos termos do art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC, hipótese em que, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito imediato de ao menos 30% (trinta por cento) do valor total devido (incluindo custas e honorários), poderão parcelar o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; OU 3. Oponham embargos à ação monitória, nos próprios autos e independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput, do CPC), momento em que será suspensa a eficácia da ordem de pagamento até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º, do CPC). CONSIGNEM-SE NO MANDADO AS SEGUINTES ADVERTÊNCIAS: · Isenção de custas: Em caso de cumprimento integral do mandado no prazo legal de 15 (quinze) dias, os requeridos ficarão isentos do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC); · Constituição do título executivo judicial: Não realizado o pagamento, não requerido o parcelamento e não opostos os embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer ato judicial posterior, convertendo-se o mandado monitório em título executivo e prosseguindo-se na fase de cumprimento de sentença, na forma dos arts. 513 e seguintes e 523 do CPC (art. 701, § 2º, do CPC); · Penalidade por embargos protelatórios: A oposição de embargos manifestamente protelatórios sujeitará o embargante à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor (art. 702, § 10, do CPC). Expeça-se o competente mandado monitório, observando-se as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, data da assinatura eletrônica NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta

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