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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA REDENÇÃO PROCESSO Nº: 1001969-16.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDA PEREIRA DA SILVA, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de conceder lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art. 143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art.142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens). Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema. Quanto à qualidade de segurada, controvérsia desses autos, vejo que a autora não apresentou início razoável de prova material, tendo juntado apenas o título da terra, datado de 2010, e o Cadastro Ambiental Rural, de 2012, ambos em nome de seu pai. De fato, não é necessária a exibição de documentos para cada ano que se pretende comprovar o trabalho rural. Contudo, é necessário que a parte apresente documentos contemporâneos ao período que se pretende reconhecer (TRF-3, AC 12028-29.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Carlos Delgado, sétima turma, 29.10.2019). Ressalto, ainda, que a declaração escolar juntada aos autos possui natureza meramente declaratória e não goza de fé pública, não servindo, portanto, para fins de comprovação de atividade rural no período alegado. Logo, não existindo nos autos início de prova, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, como vem decidindo o e. STJ, viabilizando-se, assim, que o trabalhador ingresse com nova ação visando ao reconhecimento de seu direito, desde que apresente novos documentos. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Redenção/PA, data da assinatura. ATHOS ALEXANDRE CÂMARA ATTIÊ Juiz Federal