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1001969-02.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível

    Processo 1001969-02.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Deisi Maura Furquim Mendes - Vistos, Trata-se de ação ajuizada por DEISI MAURA FURQUIM MENDES em face de GEANI TEIXEIRA DE SOUZA, alegando ser idosa e ter sido abordada pela ré para a realização de um curso de seu interesse, dentre os quais o microblanding, bem como outros como microlabil e laser. Disse que, ao longo de sua interação com a ré, foi convencida, com base em informações falaciosas e promessas de agendamento rápido, a realizar pagamentos para cursos que, até a presente data, não foram cumpridos na forma acordada. Afirmou que iniciou os pagamentos, sendo induzida a realizar a inscrição em diversos cursos, mas encontrou inúmeras dificuldades para agendar as aulas. Relatou que, de todos os cursos contratados, somente conseguiu realizar uma única aula do curso de laser, sem qualquer continuidade nos demais cursos. Sustentou que, ao tentar resolver a situação e solicitar a devolução dos valores pagos, foi constantemente desrespeitada pela ré, que passou a alegar a impossibilidade de reembolso, utilizando justificativas inverossímeis, como problemas de saúde de sua filha. Aduziu que a ré demonstrou má-fé ao manipular a autora, prolongando a frustração da idosa e se recusando a devolver os valores pagos, mesmo diante das dificuldades e dos transtornos causados. Disse, ainda, que foi realizado um acordo no qual a ré se comprometeu à devolução do valor de R$ 4.000,00, a ser feita em 10 parcelas de R$ 400,00, a partir de 05/01/2025, mas que a ré vem inventando desculpas para não fazê-lo. Argumentou pela má-fé da requerida ao utilizar-se da vulnerabilidade da autora para firmar contratos de cursos que não foram efetivamente realizados. Acrescentou que, por ser idosa, merece proteção especial em razão de sua vulnerabilidade. Afirmou que o valor atualizado da dívida da parte ré é de R$ 6.260,19. Requereu a devolução integral dos valores pagos à ré, no importe de R$ 6.260,19, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00. Reclamou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 07/69). Às fls. 70, foi-lhe deferida a gratuidade da justiça. Foi emendada a inicial (fls. 75/76) para corrigir o valor da causa de R$ 6.260,19 para R$ 6.160,19, tendo em vista o pagamento de R$ 100,00 efetuado pela requerida. Às fls. 83, a emenda à inicial foi recebida. Regularmente citada (fls. 108), a parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentar defesa (fls. 112). Às fls. 115/116, a autora pediu o reconhecimento da revelia, com a aplicação de seus efeitos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, dada a revelia do requerido. O pedido é parcialmente procedente. Considerando que o AR de citação foi juntado aos autos em 24/09/2025, o prazo para apresentação de contestação encerrou-se em 15/10/2025, sem qualquer manifestação da requerida. Assim, aplica-se o disposto no art. 344 do CPC para considerar como verdadeiros os fatos narrados pela autora, diante da revelia da parte ré, que implica presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, a qual não foi elidida por nenhum elemento dos autos, sobretudo porque as alegações da autora mostram-se verossímeis e encontram respaldo na documentação acostada. Com efeito, a relação entre as partes restou comprovada pela conversa via WhatsApp (fls. 21/69), em que ficam comprovadas as diversas tentativas da autora de realizar as aulas remarcadas pela ré, sem que esta efetivamente prestasse o serviço pelo qual pagou a autora. Nesse contexto, tem-se o inadimplemento da requerida, que não comprovou a prestação dos serviços contratados, tampouco apresentou justificativa capaz de afastar sua responsabilidade pelo descumprimento das obrigações assumidas. Ao contrário, a documentação acostada evidencia as sucessivas tentativas da autora de agendar as aulas, sem que os cursos contratados fossem efetivamente disponibilizados na forma ajustada. Além disso, a própria minuta de acordo (fls. 16/27) demonstra que a requerida se comprometeu a restituir à autora a quantia de R$ 4.000,00, mediante o pagamento de 10 parcelas de R$ 400,00, tendo realizado apenas o pagamento de R$ 100,00. Não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre o cumprimento do restante da obrigação assumida. Assim, diante do inadimplemento contratual e da ausência de comprovação da prestação dos serviços contratados, é devida a restituição total dos valores efetivamente pagos pela autora, deduzida a quantia de R$ 100,00 já restituída, observados os valores comprovados nos autos (fls. 77/79). Destaco que o desembolso da requerente se deu em novembro de 2023 (fls. 44/49). Por outro lado, em que pese o aborrecimento causado, não houve narração de fatos aptos a ensejar o reconhecimento de abalo aos direitos da personalidade da parte requerente, não sendo demonstrado que houve violação dos direitos de personalidade de forma efetiva e relevante, não havendo consequências além da necessidade de ingressar em juízo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de DEISI MAURA FURQUIM MENDES em face de GEANI TEIXEIRA DE SOUZA, para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.160,19, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, observando as disposições da Lei 14.905/24 a partir de sua entrada em vigor. Pela sucumbência quase integral, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: BARBARA GABRIELE ARRUDA CÂMARA (OAB 538616/SP), BENEDITO PEDROSO CAMARA (OAB 67715/SP)

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