2026-09-16 · TJSP
Processo 1001968-97.2026.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas - Marcos Vinicius Lopes de Oliveira - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS VINICIUS LOPES DE OLIVEIRA, em razão de concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 para provimento do cargo de Oficial Legislativo da Câmara Municipal de Embu das Artes. A parte autora afirma ter obtido a 2ª colocação na lista destinada aos candidatos afrodescendentes e sustenta, em síntese, que, durante o prazo de validade do certame, teria ocorrido vacância do cargo anteriormente provido pela candidata classificada em primeiro lugar na respectiva lista, sem sua subsequente convocação. Alega, ainda, que a Administração realizou nova convocação de candidato da ampla concorrência e que existiriam cargos vagos, circunstâncias que, segundo sustenta, caracterizariam preterição e converteriam sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Em sede de tutela provisória, requer a reserva da vaga que afirma decorrer da vacância da candidata anteriormente nomeada pela lista de afrodescendentes, com determinação para que não seja provida por terceiro até ulterior deliberação. Subsidiariamente, pretende sua imediata convocação, nomeação e posse. Após determinação de regularização do polo passivo, a parte autora apresentou emenda, esclarecendo que os atos administrativos questionados foram praticados no âmbito do concurso promovido pela Câmara Municipal de Embu das Artes, responsável pelos atos de convocação, nomeação e provimento dos respectivos cargos, razão pela qual requereu a exclusão do Município de Embu das Artes e o prosseguimento da demanda em face da Câmara Municipal. É o necessário. Decido. I - Da gratuidade da justiça Considerando os elementos apresentados pela parte autora acerca de sua situação econômica e inexistindo, neste momento, elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. II - Da regularização do polo passivo Recebo a emenda apresentada. A pretensão deduzida está relacionada a concurso público promovido pela Câmara Municipal de Embu das Artes e aos atos de convocação, nomeação e provimento do cargo de Oficial Legislativo. Assim, diante dos esclarecimentos prestados pela própria parte autora, acolho o pedido de regularização do polo passivo, devendo a serventia promover as anotações necessárias para que a demanda prossiga em face da Câmara Municipal de Embu das Artes, excluindo-se o Município de Embu das Artes do polo passivo. III - Da tutela provisória de urgência Por ora, o pedido de tutela provisória não comporta acolhimento. Embora a parte autora tenha demonstrado sua aprovação no concurso público e sustente a ocorrência de vacância superveniente de cargo anteriormente ocupado por candidata da lista destinada aos candidatos afrodescendentes, a controvérsia exige maior esclarecimento acerca da situação administrativa do certame. Com efeito, para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, mostra-se necessário esclarecer, entre outros aspectos, a efetiva ocorrência e a natureza da alegada vacância, o número de cargos existentes e efetivamente providos, as convocações realizadas durante a vigência do concurso, a ordem de convocação prevista no edital e, especialmente, a repercussão da eventual vacância sobre a ordem de classificação e sobre o sistema de reserva de vagas adotado no certame. Ademais, importante verificar se a nomeação, no caso concreto, não seria ato discricionário do órgão municipal. Tais circunstâncias estão diretamente relacionadas a informações e documentos mantidos pela própria Câmara Municipal e recomendam, neste momento, a prévia instauração do contraditório. Além disso, a pretensão subsidiária de imediata convocação, nomeação e posse possui caráter satisfativo e pressupõe demonstração suficientemente segura da existência de direito subjetivo à nomeação, conclusão que, à vista dos elementos atualmente disponíveis, não se mostra adequada antes da manifestação da parte requerida. Ressalte-se que o término do prazo de validade do concurso, por si só, não impede a apreciação jurisdicional de alegada preterição ocorrida durante sua vigência, de modo que a circunstância indicada na inicial não torna indispensável, neste momento, a antecipação do provimento final. Diante disso, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência, tanto no que se refere à reserva da vaga quanto à imediata convocação, nomeação e posse da parte autora, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório, quando estarão disponíveis maiores elementos acerca da situação funcional e administrativa narrada na inicial. IV - Do prosseguimento Considerando a natureza da controvérsia e a ausência, neste momento, de perspectiva concreta de autocomposição quanto aos atos administrativos discutidos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual composição posterior entre as partes. Cite-se a Câmara Municipal de Embu das Artes, na pessoa de seu representante legal, direcionando-se o ato ao Presidente da Câmara Municipal, ou, caso exista Procuradoria Jurídica própria regularmente instituída e com atribuição para o recebimento de citações judiciais, ao respectivo órgão de representação judicial, para que apresente contestação no prazo legal. A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, se disponível e regularmente cadastrado, ou, não sendo possível, por Oficial de Justiça. Na oportunidade, deverá a requerida, juntamente com sua defesa, apresentar os documentos administrativos relacionados à controvérsia, especialmente aqueles referentes à situação funcional e eventual vacância do cargo anteriormente ocupado pela candidata nomeada pela lista de afrodescendentes, ao quantitativo de cargos de Oficial Legislativo existentes e atualmente providos e às convocações e nomeações realizadas durante a vigência do concurso, por se tratarem de elementos pertinentes à adequada compreensão dos fatos controvertidos. Por ora, deixo para momento posterior a apreciação definitiva do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, após a apresentação da contestação e dos documentos pertinentes. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência à luz dos elementos então constantes dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ANDRÉ MARQUES DOS ANJOS (OAB 7329/AL)