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1001968-67.2023.8.26.0220

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guaratinguetá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001968-67.2023.8.26.0220/SP EXEQUENTE: ELAINE DE PAIVA PEDROSO ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO CRISTINO (OAB SP108866) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Elaine de Paiva Pedroso em face de Emerson de Camargo Perez, visando à satisfação de crédito materializado em notas promissórias (Evento 1, fls. 1-8). Após frustradas tentativas expropriatórias e a realização de pesquisas patrimoniais que restaram negativas por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a parte credora compareceu aos autos (Evento 172, fls. 1-6) requerendo: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço de estabelecimento comercial ("Depósito de Bebidas do Dengue", situado na Avenida Santa Rita, nº 511, Bairro Santa Rita, Aparecida/SP) (Evento 172, fl. 2); b) a renovação da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD com repetição automática (Evento 172, fl. 3); c) a realização de pesquisas ou expedição de ofício perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para localização de participações societárias ou empresas (Evento 172, fls. 3-4); e d) a realização de pesquisas junto aos órgãos da Seguridade Social para localização de vínculos e rendimentos do devedor (Evento 172, fls. 4-6). Vieram os autos conclusos para deliberação. Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço comercial indicado na petição de fls. 1-6 do Evento 172. Com efeito, a presente ação executiva foi ajuizada estritamente em face de Emerson de Camargo Perez, pessoa física (Evento 1, fl. 1), incidindo a regra basilar da responsabilidade patrimonial subjetiva prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil, segundo a qual o devedor responde com seus bens pessoais pelo cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, a realização de diligência constritiva indiscriminada no endereço de um estabelecimento comercial, com o escopo de penhorar mercadorias, equipamentos e utensílios ali presentes (Evento 172, fl. 2), mostra-se inteiramente descabida. Os bens integrantes do estabelecimento empresarial pertencem à respectiva atividade ou pessoa jurídica exploradora do ponto, a qual possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com a pessoa natural do executado, tampouco constando do polo passivo da relação processual executiva. De igual modo, indefiro o pleito de nova pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Observa-se dos autos que a pesquisa eletrônica de numerário via SISBAJUD, inclusive com o acionamento da reiteração automática de ordens de bloqueio, foi recentemente deferida e efetivada (Evento 162, fls. 1-3), resultando integralmente infrutífera (Evento 168, fl. 1). A reiteração de diligências por meio de convênios eletrônicos não pode ser admitida de forma automática e sucessiva, sem que o exequente traga aos autos qualquer fato novo concreto apto a evidenciar alteração positiva na situação econômico-financeira do devedor. A reiteração indiscriminada e imediata de pesquisas já realizadas esvazia a utilidade dos atos processuais e onera indevidamente o Poder Judiciário, transformando a máquina pública em mero instrumento de insistência sem respaldo probatório superveniente. Ausente elemento indicativo de modificação patrimonial recente, indefere-se a renovação da consulta financeira. Por fim, indefiro o pedido de realização de pesquisas ou expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) (Evento 172, fls. 3-4). As certidões e fichas cadastrais da JUCESP possuem natureza pública e são de livre e amplo acesso aos cidadãos e advogados, podendo ser obtidas diretamente pela parte interessada por meio da internet, independentemente de qualquer intermediação judicial. Por outro lado, comporta deferimento o pedido de pesquisa perante os bancos de dados da Seguridade Social por meio do sistema eletrônico conveniado PREVJUD (Evento 172, fls. 4-6). Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço do estabelecimento comercial indicado no Evento 172; b) INDEFIRO a reiteração da pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, diante da ausência de fatos novos que indiquem modificação na situação patrimonial do executado; c) INDEFIRO o pedido de pesquisa e requisição de dados junto à JUCESP pelo juízo, incumbindo tal diligência diretamente à parte credora pela via administrativa; d) DEFIRO a realização de pesquisa perante o sistema PREVJUD em nome do executado Emerson de Camargo Perez (CPF nº 417.480.048-08), a fim de verificar a existência de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários ativos; e Intimem-se.

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