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Processo 1001968-59.2024.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001968-59.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BIANCA SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.194/74 estabelece que, em caso de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser calculada de acordo com o segmento corporal atingido e com a intensidade da perda anatômica ou funcional, observados os percentuais previstos no art. 3º, § 1º, e na tabela anexa. No caso, a ocorrência do acidente, o dano dele decorrente e o direito à cobertura securitária são incontroversos, tendo a própria requerida efetuado administrativamente o pagamento de R$ 4.725,00. A controvérsia restringe-se, portanto, à graduação da invalidez e à existência de diferença indenizatória. A perícia médica judicial concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta de membro inferior, de repercussão intensa, correspondente ao grau de 75%. A prova técnica foi posteriormente complementada, com esclarecimentos acerca da lesão considerada para fins de graduação da invalidez, não havendo elemento técnico suficiente para afastar a conclusão do perito judicial. Assim, deve prevalecer a graduação estabelecida pela perícia. Para a perda anatômica ou funcional de um dos membros inferiores, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 prevê o percentual de 70% sobre o valor máximo da cobertura por invalidez permanente, de R$ 13.500,00. O resultado corresponde a R$ 9.450,00. Tratando-se, contudo, de invalidez parcial incompleta de repercussão intensa, incide o percentual de 75%, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, resultando em indenização de R$ 7.087,50. Como a autora já recebeu administrativamente R$ 4.725,00, resta devida a complementação de R$ 2.362,50. Desse modo, o pedido deve ser acolhido parcialmente, pois a prova pericial não ampara o pagamento integral da diferença originalmente postulada, mas demonstra que o valor pago administrativamente foi inferior à indenização correspondente à efetiva graduação da sequela. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ao pagamento de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) à parte autora, a título de complementação da indenização do seguro DPVAT, acrescido dos consectários legais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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