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TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 1001967-82.2017.8.26.0094 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Guimarães Feliciano - FALECIDO - MARIA IZABEL DE ASSIS FELICIANO - - ANA BEATRIZ FELICIANO - - DENISE CRISTINA FELICIANO TURATI - - Leila Aparecida Feliciano - - RENATO GUIMARÃES FELICIANO - - RITA GABRIELE FELICIANO - - RODOLFO GUIMARÃES FELICIANO - Nivaldo Bertolucci Salomone e outros - Vistos. Fls. 593-594 e 629-630: Trata-se de pedido formulado pela parte requerente a fim de que, em relação às empresas baixadas e àquelas que não se manifestaram nos autos, seja realizada perícia por similaridade (indireta). Pois bem. Acerca do tema, "a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS , de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar deperíciaproduzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a provatécnicaporsimilaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização deperíciano próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe. 6. Aperíciaindireta ou porsimilaridadeé um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição" (STJ - REsp: 1370229 RS 2013/0051956-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2014). Desse modo, assiste razão à autora, motivo pelo qual, à luz dos princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito, defiro a produção de perícia técnica por similaridade, por se revelar medida mais adequada, no presente caso, diante da impossibilidade de realização de perícia in loco nos locais em que o autor exerceu atividade laborativa. Nesse contexto, ante o pedido de destituição formulado às fls. 588, nomeio,em substituição, para o ato Eliezer Ferreira Rodrigues, e-mail: eliezerpericias@gmail.com. O pagamento dos honorários periciais será realizado no valor e nas condições já determinadas pela decisão de fls. 408-410. i. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. ii. Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do presente, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. iii. Após a apresentação dos quesitos, intime-seo perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. iv.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO MATEUS DE TOLEDO (OAB 274726/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), BÁRBARA DROSGHIC ANTONELI (OAB 391864/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), ANALEIDA BARBOSA MACHADO (OAB 197008/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP), ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
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