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1001967-09.2026.4.01.3906

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001967-09.2026.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA - SP392116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício auxílio doença. Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2269056640) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedida de praticar os atos da vida civil. Inclusive o laudo pericial informou que a autora está apta para atividades laborativas, sem restrições. Ademais, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio-doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela. No presente caso, não restou afetada sua capacidade laborativa, o que obsta o estabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia. O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Ademais, o laudo está bem fundamentado e analisou todos os elementos apresentados pela parte autora, logo o perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada ou infundada. Assim, o perito oficial, que elaborou o laudo, é profissional com capacidade técnica suficiente para analisar a incapacidade da parte autora, sendo pessoa idônea e imparcial, motivo pelo qual deve prevalecer suas conclusões. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal

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