Processo no TRF1

Processo 1001966-75.2026.4.01.3307

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Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001966-75.2026.4.01.3307 CLASSE

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: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DURVAL ALFREDO GANEM BALTAZAR DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA MATOS OLIVEIRA - BA49635 e LUIZA FABRICIA ALVES DE OLIVEIRA MARQUES - BA54012 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - PE28467 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Também não há que se falar em prescrição, todos os descontos estão dentro do qüinqüênio que antecede a propositura da ação. Pretendendo a parte autora a condenação da parte ré na indenização por danos morais em virtude de empréstimo não contratado, incide na espécie a regra geral do Decreto nº 20.910/32, aplicável a toda e qualquer pretensão em face da fazenda pública, inclusive nas indenizações por dano morais, prescrevendo em cinco anos o controle judicial do ato ou fato impugnado. Antes de adentrar no mérito, importante frisar a aplicabilidade no caso do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3°, § 2° do CDC: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nessa senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao mérito, a parte autora sustenta que são indevidos os descontos decorrentes de empréstimo consignado, sob a forma de cartão de crédito consignado - RCC, alegando que não autorizou os descontos em seu benefício em favor do Banco Daycoval S.A. Diante do alegado, requer o reconhecimento da ausência de autorização, anulação do contrato, a devolução dos valores descontados e a compensação por danos morais. A parte autora instruiu a inicial com documentos relativos aos débitos em seu benefício previdenciário. A despeito dos argumentos e documentos apresentados pela parte autora, não ficou demonstrada a ilegalidade alegada. Conforme esclarecido pelo Banco Daycoval S.A. na contestação (id 2275819405), a parte autora firmou, na forma digital, o contrato de empréstimo vergastado, conforme documentos de id 2275819485 e 2275819564 (termo de consentimento). A instituição financeira trouxe documentos comprobatórios de toda a operação travada com a parte autora, sendo que a autora vem utilizando regularmente o cartão de crédito, conforme faturas acostadas sob id 2275819636, inclusive com o TED em seu favor (id 2275819693). Não se verifica nenhuma ilegalidade na contratação nem vício de vontade, a parte autora demonstrou ciência do objeto do contrato e declarou sua aquiescência, sequencialmente, conforme os aceites apostos no documento de id 2275819693. As faturas acostadas demonstram o uso contínuo do cartão, razão pela qual não tem juridicidade o pedido de conversão do empréstimo contratado – RCC, para a conversão em empréstimo consignado comum. A qualquer momento, havendo margem consignável, o autor poderá liquidar o seu débito com um novo empréstimo e dar fim ao contrato de cartão de crédito. Ausente a ocorrência de qualquer ato ilícito, indevida qualquer condenação a titulo de dano moral. Nesse sentido é o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: .EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração. Reconsideração. 2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1512052 2019.01.59143-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:08/11/2019 ..DTPB:.) A improcedência do pedido é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte Autora, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista-BA, data infra. (assinado eletronicamente)

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